TRF2 - 5003412-21.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003412-21.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRIDO: ALCEMIR BARBOSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)ADVOGADO(A): THAIZ BERNARDINO DE SOUZA MORAES (OAB RJ206414) previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente nocivo eletricidade. exposição acima de 250v. recurso do inss conhecido e não provido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003412-21.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ALCEMIR BARBOSA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705) ADVOGADO(A): THAIZ BERNARDINO DE SOUZA MORAES (OAB RJ206414) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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16/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003412-21.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ALCEMIR BARBOSA SOARESADVOGADO(A): ALAN GEORGE LISBOA MACHARET (OAB RJ141705)ADVOGADO(A): THAIZ BERNARDINO DE SOUZA MORAES (OAB RJ206414)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora nos períodos de 19/07/1993 a 28/04/1995 (AUTO ONIBUS BRASILIA LTDA), 17/09/1996 a 06/02/1999, 08/02/1999 a 23/06/1999 (SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A), 13/08/1999 a 01/02/2007 (COMPEL CONSTRUCOES MONTAGENS E PROJETOS ELETRICOS LTDA), 26/05/2009 a 09/06/2012, 01/09/2012 a 18/09/2017 (REAL REFOR SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA), devendo averbá-lo como especial no seu CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40; (ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 27/06/2024 (NB 42/189.901.680-2) e tempo total de contribuição de 38 anos, 0 meses e 10 dias, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
Condeno, ainda, o INSS a (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e regisrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 09:53
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/10/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:12
Determinada a citação
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26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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