TRF2 - 5006426-71.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:20
Baixa Definitiva
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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11/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006426-71.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: WALNIR VIOL SOARESADVOGADO(A): ENZO BITTENCOURT MOURA BRASIL (OAB RJ257662)ADVOGADO(A): OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL (OAB RJ075960)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Oficie-se a CEF para efetuar a transferência eletrônica dos valores depositados (evento 31, ANEXO3 e ANEXO4), no valor total somado de R$24.871,16 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), para as contas informadas pela parte autora, abaixo descritas: 1) VALOR DEVIDO AO AUTOR: 70% Banco: CAIXA ECONÔMICA Agência: 3238 Conta Corrente: 001195-0 Titular: WALNIR VIOL SOARES CPF: *77.***.*10-15 2) HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 30%: Banco: BRADESCO Agência: 0406 Conta Corrente: 33105-8 Titular: OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL CPF: *04.***.*59-60 Efetivada a transferência, fica desde já intimada a juntar aos autos o comprovante da operação.
Em seguida, intime-se a parte autora. Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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07/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006426-71.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: WALNIR VIOL SOARESADVOGADO(A): ENZO BITTENCOURT MOURA BRASIL (OAB RJ257662)ADVOGADO(A): OROMILDO LUIZ MOURA BRASIL (OAB RJ075960) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono. -
09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:20
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/05/2025 14:10
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
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07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 08:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:50
Determinada a intimação
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13/12/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 12:20
Juntada de Petição
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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22/10/2024 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 13:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE01F)
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14/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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