TRF2 - 5004635-18.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MG108105
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10/09/2025 16:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241
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09/09/2025 12:20
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 15:19
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:40
Despacho
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15/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 08:20
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004635-18.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: CICERO ROBERTO CAMPBELL BRISOLLAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GOMES (OAB RJ153123)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 39 - Trata-se de pedido de produção de prova pericial audiométrica, tendo em vista que a autora não reconhece sua voz no arquivo de vídeo referente ao link apresentado na contestação do evento 28 (28.1 ) Observa-se que aquele pedido representa prova de difícil produção e elevado custo.
Não se desconhece do direito à produção de qualquer meio de prova (art. 361, CPC).
Todavia a prova audiométrica destoa de todos os princípios do Microssistema dos Juizados mencionados no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
Isto posto, com base no art. 3731, §1º, deve o juiz, diante de peculiaridades desta causa redistribuir o ônus da prova e buscar meios mais eficazes para demonstração dos fatos.
Anota-se que as determinações abaixo enumeradas justificam-se pela maior facilidade da corré de prestá-las e não impossibilitam ou dificultam a desincumbência do encargo probatório.
Portanto, os limites descritos pelo art. 373, §2º e 3º, inc.
II são inteiramente respeitados. Isto posto, nesse momento, indefiro o pedido de produção de prova audiométrica e determino que o(a) réu(ré) preste as seguintes informações: i) a proposta de contrato foi apresentada pelo autor ou corréu? ii) por qual meio a corré obteve o contato telefônico do autor? iii) independentemente do vínculo de trabalho, quem foi o colaborador do corréu que prestou atendimento (devendo-se indicar nome, CPF e endereço para intimação e caso o colaborador não esteja vinculado, deve-se juntar cópia do termo de rescisão, independentemnete na natureza contratual)? 2 - Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento.
Decorrido referido prazo, independentemente de cumprimento da integralidade das medidas, retorne-me o feito para análise da solidez da base instrutória do feito.
Outrossim, fica o INSS intimado para informar: i) atual situação do convênio firmado com a corré.
Em caso de cassação, caducidade, nulidade absoluta ou relativa, deverá o INSS prestar expressa e claramente a informação. ii) existência de ação civil pública ou processo administrativo nos quais se discute a licitude dos descontos; 1. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. -
09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Decisão interlocutória
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08/04/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2025 16:52
Juntada de Petição
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17/01/2025 16:43
Juntada de Petição
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07/01/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/12/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/12/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/11/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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27/08/2024 16:45
Juntada de Petição
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23/08/2024 14:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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20/08/2024 14:50
Despacho
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20/08/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:36
Despacho
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08/08/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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