TRF2 - 5001063-72.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001063-72.2025.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: LUIZ SERGIO PAIVA DA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA BALBI SILVA DE PAIVA (OAB RJ215335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001063-72.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO PAIVA DA ROCHAADVOGADO(A): MARIANA BALBI SILVA DE PAIVA (OAB RJ215335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZ SERGIO PAIVA DA ROCHA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a revisão da forma de cálculo da RMI, do benefício por incapacidade permanente, com aplicação das regras anteriores à EC 103/2019, conforme o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, o Tema 704 do STJ e o Enunciado nº 213 do FONAJEF.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, DOC1).
Foi requerida a gratuidade de justiça. É o relatório necessário. Decido.
De início, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
DEFIRO também o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003.
A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Assim, não se verifica, prima facie a probabilidade do direito alegado na inicial, a ponto de permitir, sobretudo sem oitiva da parte contrária, o deferimento da medida de urgência.
No caso sob análise, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida.
Considerando que a questão controvertida não comporta, em princípio, autocomposição, CITE-SE a ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.
Publique-se e intimem-se. -
10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:19
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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