TRF2 - 5054066-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054066-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAMON ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Sem condenação em custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 21:20
Determinada a intimação
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23/06/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054066-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAMON ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Ramon Alves de Almeida em face da Universidade Federal Fluminense e do Estado do Rio de Janeiro em que se pretende: "(...) b) Seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de o requerente participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 10, 14, 19, 32, 34, 40, 48, 58, 64 e 80, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; c) Seja, no mérito, julgada totalmente procedente a presente demanda, para: b.1) a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; b.2) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota do requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas do requerente 10, 14, 19, 32, 34, 40, 48, 58, 64 E 80, suplantando a nota do requerente, assegurando-lhe todos os direitos. b.3) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas do certame, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pela candidata; b.4) realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda.
O autor alega, em síntese, que se inscreveu para o concurso público realizado para o provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penas, nos termos do Edital nº 02/2024 e obteve 56,25 pontos na prova objetiva; que pela referida pontuação, é considerado aprovado, mas não está dentro de 14 vezes o número de vagas para seguir para a próxima etapa; que, no entanto, que existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário; que, no caso, as questões 10, 14, 19, 32, 34, 40, 48, 58, 64 e 80 devem ser anuladas, tendo em vista os seguintes vícios: abordam conteúdo não previsto no edital; possuem mais de uma alternativa correta; não possuem alternativa correta; apresentam erro teratológico; que o risco de resultado útil está presente, uma vez que as demais etapas do certame já estão ocorrendo nos termos do Cronograma do Edital de Abertura.
O processo foi redistribuído por dependência à ação nº 5030742-74.2025.4.02.5101. É o relatório. 1 - Em relação ao benefício da justiça gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ao que se extrai da norma, o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
Seguindo o critério definido no art. 790, §3º, da CLT, o qual entendo aplicável ao caso de forma analógica, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, uma vez que a parte autora percebe renda mensal bruta superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,964 (evento 1 - contracheque 6).
Ademais, não se pode desconsiderar o valor baixo das custas processuais na Justiça Federal.
Cumpre ressaltar a possibilidade de renovação do pedido de gratuidade, desde que devidamente comprovada a peculiar condição do requerente que impossibilite o custeio das despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2 - Tendo em vista o perigo de dano invocado, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme apontado no e-proc, a presente ação foi distribuída por dependência ao feito 5030742-74.2025.4.02.5101, que foi extinto sem apreciação do mérito.
In casu, as partes, causa de pedir e pedido são idênticos em ambas as ações.
Assim, considerando que não há fato novo, a fim de evitar tautologia, transcrevo a decisão pela qual o pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 4 do processo 5030742-74.2025.4.02.5101), que adoto como razão de decidir: "(...) No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, o Autor impugna questão da prova objetiva, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame, bem como erro grosseiro e mais de uma ou falta de resposta correta. Todavia, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA." 3 - Considerando que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, intime-se a parte autora para atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, de forma que corresponda a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Dentro do mesmo prazo, deverá a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição. 4 - Cumprido integralmente o item 3, cite-se.
Ofertada a contestação: 4.1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 4.2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 4.3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
11/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:21
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:05
Distribuído por dependência - Número: 50307427420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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