TRF2 - 5002821-34.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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02/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 14:01
Juntada de Petição
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15/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:21
Juntado(a)
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002821-34.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JOSE MARCIO GRILLO RAMOSADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MARCIO GRILLO RAMOS, com pedido liminar, visando obter proteção judicial para o alegado direito líquido e certo do demandante, a fim de que seja declarado o seu direito à isenção da taxa de inscrição no 44º Exame de Ordem Unificado.
Afirma que concluída a sua inscrição foi gerado boleto de pagamento com vencimento no dia 24/07/2025 e que não teve direito de acesso para a respectiva comprovação da hipossuficiência econômica quanto ao direito de isenção, em razão da ausência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Sustenta que "uma decisão que não permita ao administrado compreender com exatidão as razões específicas que levaram a Administração a negar reconhecimento a um direito invocado padece de nulidade".
Entende que a "forma de solicitação prevista no item 2.6.2 viola direito a isenção de taxas pela condição economica do impetrante". É o breve relato.
Passo a decidir.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos, a medida liminar não deve ser deferida, uma vez que não há prova da probabilidade do direito invocado.
O edital do 44º Exame de Ordem Unificado (v. evento 1, doc. 6) prevê em seu item 2.6.1.: "Poderá ser concedida, mediante análise detalhada dos documentos, a isenção do pagamento da taxa de inscrição ao examinando que, cumulativamente: a) estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto 11.016, de 29 de março de 2022; e b) comprovar hipossuficiência de recursos financeiros para pagamento da referida taxa, adotando a seguinte definição para família de baixa renda: I. aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou II. a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos".
Outrossim, encontra-se previsto no aludido edital em seus itens 2.6.1.1. e 2.6.2., respectivamente: "O examinando que se julgue enquadrar nos termos do subitem anterior deverá enviar a documentação comprobatória relacionada abaixo à Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado das 17 horas do dia 5 de maio de 2025 às 17 horas do dia 12 de maio de 2025, na forma estipulada no subitem 2.6.2:" "A isenção deverá ser solicitada mediante requerimento do examinando, disponível em campo específico no link de inscrição, das 17 horas do dia 5 de maio de 2025 às 17 horas do dia 12 de maio de 2025, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br, contendo: a) indicação do Número de Identificação Social (NIS), atribuído pelo CadÚnico; b) declaração de que atende à condição estabelecida no subitem 2.6.1; c) envio on-line da declaração constante do Anexo IV e da documentação constante do subitem 2.6.1.1 deste Edital, por meio de link específico para envio de documentos da isenção, disponibilizado na página do Exame, no período das 17 horas do dia 5 de maio de 2025 às 17 horas do dia 12 de maio de 2025, horário oficial de Brasília/DF".
Conforme admitido pelo próprio demandante, este não teve direito à isenção da taxa de inscrição em razão da ausência de inscrição do examinando no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), requisito previsto no item 2.6.1., alínea "a", do Edital de Abertura do 44º Exame de Ordem Unificado.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo demandante.
Corrija-se o polo passivo da impetração de maneira que, como autoridade coatora, passe a constar apenas o PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações.
Intime-se a pessoa jurídica interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Presidente - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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15/05/2025 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:56
Despacho
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14/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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