TRF2 - 5000321-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:49
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:08
Baixa Definitiva
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000321-92.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELIO CARLOS DA FONSECAADVOGADO(A): PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ262525)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Evento 37: Requerido o destaque de honorários contratuais em montante superior a 30% do valor da condenação. Ainda que a liberdade contratual entre particulares (no caso, entre cliente e advogado) seja valor reconhecido no ordenamento, cabe ao Judiciário, quando intermedeia o pagamento de honorários contratuais através do destaque do requisitório, controlar excessos que violem a razoabilidade e estabeleçam vantagem aparentemente desproporcional a uma das partes, como ocorre no caso concreto.
Em lides judiciais, uma das partes contratantes habitualmente apresenta relevante desnível informacional em relação ao profissional do direito. É variável que indica sua vulnerabilidade, a justificar eventual limitação da vantagem contratual cujo pagamento há de ser intermediado pelo próprio Judiciário, mediante o destaque dos valores a serem recebidos pela parte.
Considerando a praxe forense, na qual os contratos de honorários habitualmente possuem cláusula que não supera 30% dos atrasados, bem como tendo em vista que o percentual de 30% é acolhido pelo STJ, estabeleço o limite de 30% dos atrasados a serem destacados, a título de honorários contratuais, dos valores devidos à parte autora/exequente.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo acerca da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como parâmetro genérico razoável, reconhecendo a incidência do instituto da lesão, com arrimo na legislação civil (arts. 157, 187, 421, 422 do CC), na estipulação de honorários contratuais (quota litis) em percentual elevado sobre o benefício econômico, especialmente quando se dá em detrimento de hipossuficientes.
Neste sentido, encontram-se os seguintes julgados (destaques meus): DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1. (...)6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. (...) 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. (...) (STJ, Resp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, J. 02/02/2021, DJe 13/04/2021) Registro que a limitação contida nesta decisão, incide apenas sobre o destaque de honorários a ser feito no requisitório de pagamento dos valores devidos à parte autora/exequente neste processo.
O contrato firmado entre as partes continua válido e pode, em tese, servir de fundamento para cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO o destaque de honorários contratuais, limitando-os a 30% do valor da condenação devido à parte autora/exequente.
II - Assim, intime-se a agência 4375 da CEF para, em relação aos valores depositados conforme evento 27: a) Transferir 70% dos valores depositados para a conta do BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 3147 CONTA POUPANÇA: 000849411419-9 TITULAR: HÉLIO CARLOS DA FONSECA CPF: *50.***.*00-20 .b) Transferir 30% dos valores depositados para a conta do BANCO BRADESCO; AGÊNCIA N. 3726-5 CONTA CORRENTE N. 157916-9 TITULAR DA CONTA: PHILIPPE DANTAS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ N. 31.***.***/0001-23 - REGISTRO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Nº 32318/AM.
III - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
22/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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22/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 21:31
Decisão interlocutória
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22/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000321-92.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELIO CARLOS DA FONSECAADVOGADO(A): PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ262525) DESPACHO/DECISÃO Evento 29: A parte autora requer a transferência dos valores depositados judicialmente em cumprimento de sentença para a conta bancária de titularidade de seu(ua) patrono(a). A Resolução n.º 708/2021, do Conselho da Justiça Federal, prevê nos parágrafos do seu artigo 3º o seguinte: §1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação. §2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação. §3º O disposto no §1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Nessa linha, verifico que o advogado com procuração ad judicia et extra com poderes especiais para receber e dar quitação tem assegurado o direito ao recebimento de alvará em nome do titular do crédito, ou seja, o advogado munido de tais poderes tem a prerrogativa de levantar o montante em nome do autor diretamente na agência bancária.
Assim, ainda segundo a norma acima transcrita, a autorização para transferência bancária somente será deferida na hipótese de transferência para conta pessoal do titular de crédito, conforme citado §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 708/2021, do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO a transferência dos valores diretamente para a conta bancária do patrono da parte autora; eis que este não é titular da verba (Resolução nº 708-CJF, DE 1º DE JUNHO DE 2021) e DETERMINO que: i) Caso queira, informe o Patrono, no prazo de 5 dias, as contas pessoais dos titulares dos créditos, a fim de possibilitar as transferências solicitadas.
Assinalo que, caso queira, o ilustre Advogado pode requerer o destaque dos seus honorários contratuais, juntado aos autos o instrumento; ii) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes autoras e/ou seu patrono. -
09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Decisão interlocutória
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09/06/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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29/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 11:34
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 13:31
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 14:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00