TRF2 - 5002820-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PERFORMANCE IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119)SENTENÇATendo em vista a existência de poderes especiais para renunciar à pretensão formulada na ação (evento 57, PROC2) e considerando que o STJ reconhece a legitimidade da anuência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97 , homologo o pedido de renúncia, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do disposto no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Ausente o interesse recursal, diante da renúncia da ação (preclusão lógica), certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
05/09/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:21
Homologada renúncia pelo autor
-
04/09/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PERFORMANCE IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo rito comum por PERFORMANCE IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade das decisões administrativas que indeferiram pedidos de compensação tributária, relativas aos processos administrativos 12448.904847/2017-41 (inscrição em dívida ativa nº 70 7 24 009801-56) e 12448.904375/2017-27 (inscrição em dívida ativa nº 70 7 24 331474-19).
No Evento 41, a autora peticionou informando que os débitos objetos da presente demanda (inscrições 7072400980156 e 7042433147419) foram parcelados no âmbito administrativo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, "c" do CPC.
Em resposta, no Evento 45, a União manifestou expressa discordância com o pedido de desistência, fundamentando-se no art. 485, §4º do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
A ré argumentou que, ao aderir ao parcelamento administrativo, houve expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito até julgamento do mérito.
No evento 47 foi proferido despacho, mencionando que o STJ reconhece a legitimidade da anuência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
Assim, no evento 47 determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, para informar se confirma o pedido de desistência da ação, e se concorda expressamente em renunciar ao direito material sobre o qual se funda a presente ação, isto é, ao direito de compensação tributária baseado nos créditos declarados nas DCTFs retificadoras objeto dos processos administrativos 12448.904847/2017-41 e 12448.904375/2017-27.
No próprio despacho do evento 47 restou fixado que em caso de renúncia expressa o processo seria extinto com resolução de mérito, e a parte autora seria condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO. Por sua vez, a parte autora apresentou petição no evento 51, requerendo, na forma do art. 487, III, “c”, que se declare EXTINTO o presente processo, com a renuncia expressa do direito material controvertido. Contudo, da análise da procuração acostada no Evento 1, PROC2, verifico que não há poderes para renunciar ao direito a que se funda a pretensão, mas apenas poderes para desistir. Desse modo, antes de proceder com a extinção do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração na qual conste poderes expressos para renunciar à pretensão formulada na ação. -
08/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:27
Determinada a intimação
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08/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PERFORMANCE IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por PERFORMANCE IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de nulidade das decisões administrativas que indeferiram pedidos de compensação tributária, relativas aos processos administrativos 12448.904847/2017-41 (inscrição em dívida ativa nº 70 7 24 009801-56) e 12448.904375/2017-27 (inscrição em dívida ativa nº 70 7 24 331474-19).
A demanda teve origem na alegação da autora de que os créditos tributários utilizados nas compensações têm origem em pagamentos indevidos ou a maior, devidamente declarados por meio de DCTFs retificadoras, tendo a Receita Federal desconsiderado tais créditos ao basear-se apenas nas DCTFs originais para negar os pedidos de compensação.
O despacho do Evento 3 facultou à autora a realização de depósito do montante integral do crédito tributário para fins de suspensão da exigibilidade, bem como determinou a citação da ré.
A União apresentou contestação no Evento 10, sustentando que a compensação é procedimento que transcorre sob o crivo da Administração Tributária, vinculada aos estreitos termos da Lei, argumentando que a transmissão de DCTF retificadora após a ciência do despacho decisório que não homologou as compensações não pode ser considerada espontânea, devendo a veracidade das alegações ser corroborada pela escrituração contábil.
O despacho do Evento 12 determinou a intimação das partes para especificação de provas, tendo a União informado no Evento 17 que não possuía provas a produzir, enquanto a autora requereu no Evento 19 a produção de prova pericial de cunho contábil.
Deferi o pedido de produção de prova pericial contábil no Evento 21, nomeando inicialmente o Dr.
ANTONIO CARLOS BONFADINI como perito, que declinou do encargo no Evento 25.
No Evento 28, nomeei novo perito, o Sr.
ALEX SANDER LACE DIAS, que aceitou o encargo no Evento 31, apresentando proposta de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ocorre que, no Evento 41, a autora peticionou informando que os débitos objetos da presente demanda (inscrições 7072400980156 e 7042433147419) foram parcelados no âmbito administrativo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, "c" do CPC.
A documentação acostada demonstra que a autora aderiu ao parcelamento administrativo em 09/05/2025, através da conta de negociação nº 12679313, consolidando as dívidas no valor total de R$ 80.706,59 (oitenta mil, setecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), divididos em 24 parcelas de R$ 3.362,77 cada.
Em resposta, no Evento 45, a União manifestou expressa discordância com o pedido de desistência, fundamentando-se no art. 485, §4º do CPC, segundo o qual "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
A ré argumenta que, ao aderir ao parcelamento administrativo, houve expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, pugnando pelo regular prosseguimento do feito até julgamento do mérito.
A questão posta aos autos exige análise detida dos aspectos processuais e materiais envolvidos, considerando tanto a disciplina legal da desistência quanto os efeitos jurídicos do parcelamento administrativo superveniente.
O art. 485, §4º do CPC estabelece regra cristalina: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Nesse contexto, havendo contestação apresentada pela União no Evento 10, a desistência da ação depende necessariamente da anuência da parte adversa.
Esta disposição encontra sólido respaldo jurisprudencial, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.267.995/PB, que reconhece a legitimidade da anuência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
O parcelamento administrativo constitui forma de pagamento diferido de obrigação tributária, regulamentado pelo art. 151, VI do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Contudo, a adesão ao parcelamento não implica, necessariamente, reconhecimento da legitimidade material do débito, podendo constituir mera estratégia de gestão de passivos.
Nesse contexto, a questão central reside em determinar se a adesão ao parcelamento, após o ajuizamento de ação declaratória contestando a própria existência do débito, configura renúncia tácita ao direito controvertido ou apenas opção de natureza financeira dissociada do mérito da controvérsia.
A União demonstra interesse legítimo na formação de coisa julgada material sobre a controvérsia, especialmente considerando que questões similares podem se reproduzir em outras demandas.
O interesse na definição jurisdicional da questão transcende o mero aspecto patrimonial, alcançando a uniformização da interpretação normativa aplicável.
Ademais, com efeito, a jurisprudência reconhece que o ente público tem interesse na definição da lide quando há elementos que justifiquem a busca pela coisa julgada material, mesmo diante de circunstâncias que possam sugerir perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, e considerando a complexidade da questão envolvendo direitos indisponíveis da Fazenda Pública, bem como a necessidade de preservar o contraditório e a segurança jurídica, determino as seguintes providências: 1.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente e de forma inequívoca sobre: a) Se confirma o pedido de desistência da ação; b) Se concorda expressamente em renunciar ao direito material sobre o qual se funda a presente ação, isto é, ao direito de compensação tributária baseado nos créditos declarados nas DCTFs retificadoras objeto dos processos administrativos 12448.904847/2017-41 e 12448.904375/2017-27; ou c) Alternativamente, se deseja prosseguir com o feito até julgamento final de mérito. 2.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a perícia foi deferida no Evento 21, tendo o perito aceitado o encargo no Evento 31 e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 15.000,00, e tendo em vista a possibilidade de extinção do feito, suspendam-se os trabalhos periciais até a definição da questão ora posta.
Caso a autora opte pelo prosseguimento da ação, os trabalhos periciais serão retomados conforme cronograma estabelecido no Evento 28, devendo a parte proceder ao depósito dos honorários periciais e demais providências ali determinadas. 3.
DAS POSSIBILIDADES DECISÓRIAS Conforme a manifestação da autora, adotar-se-á uma das seguintes providências: a) Hipótese de renúncia expressa: Concordando a autora expressamente com a renúncia ao direito material controvertido, proceder-se-á à extinção do feito com resolução do mérito por renúncia (art. 487, III, "c" do CPC), com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, a serem fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e b) Hipótese de recusa à renúncia: Mantendo-se o dissenso entre as partes, o feito prosseguirá normalmente até julgamento final, retomando-se os trabalhos periciais e demais atos processuais necessários. 4.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA SUSPENSÃO A presente decisão fundamenta-se no princípio da economia processual, evitando dispêndio desnecessário de recursos públicos com a realização de perícia que pode se tornar inútil, bem como no dever de preservar o contraditório e a ampla defesa, assegurando à autora pleno conhecimento das implicações de sua opção processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 139, II e 485, §4º do CPC, DETERMINO: A intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos acima especificados;A suspensão dos trabalhos periciais até ulterior deliberação;Após o decurso de prazo para manifestação da autora, proceder-se-á conforme as hipóteses acima delineadas.Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:08
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:04
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002820-58.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: PERFORMANCE IPANEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA FONSECA (OAB RJ085119)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 15/05/2025 - PETIÇÃO Evento 28 - 05/05/2025 - Determinada a intimação -
16/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:43
Determinada a intimação
-
05/05/2025 12:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO CARLOS GOMES BONFADINI - EXCLUÍDA
-
05/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/04/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:46
Despacho
-
25/03/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 20:13
Determinada a intimação
-
14/03/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 19:58
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/01/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:21
Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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