TRF2 - 5022809-69.2019.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/08/2025 17:37
Despacho
-
21/08/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
11/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
04/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
30/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022809-69.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresenta petição, no Evento 103, aduzindo ser incabível qualquer complementação de valor disponível nos autos, uma vez que a diferença apontada pelo INMETRO trata-se de encargos legais (honorários advocatícios) somado ao valor da multa administrativa, conforme alegado pela própria parte contrária.
Contudo, referido valor já foi pago pela executada a título de honorários advocatícios nos autos da Ação Anulatória, motivo pelo qual requer seja reconhecida a suficiência do valor depositado nos autos. No Evento 111, consta a transformação em pagamento definitivo dos valores constritos nos autos. Instado a se manifestar, o INMETRO esclareceu que a diferença de valor deve-se à divergência de data do depósito, uma vez que o crédito foi inscrito em 14/06/2019, época em que ainda não havia depósito nos autos da ação anulatória nº 5008473-60.2019.4.02.5001, sendo que o depósito na ação anulatória somente foi realizado em 30/04/2021, após a inscrição do crédito em dívida ativa e após o ajuizamento do presente executivo fiscal (09/10/2019). Com a inscrição do crédito em Dívida Ativa, passaram a ser devidos os encargos legais, sendo que o valor da Apólice não era capaz de satisfazer integralmente todos os créditos.
Nesse contexto, pugna pelo indeferimento da impugnação do evento 103, com o prosseguimento da execução e a intimação da executada para promover o depósito do saldo remanescente ora indicado, sob pena de penhora via SISBAJUD. É o relato do essencial.
DECIDO. No caso em exame, conforme esclarecido pelo INMETRO, a diferença de valor deve-se à cobrança dos honorários advocatícios após a inscrição do débito em dívida ativa, eis que o depósito pretérito encontrava-se em ação anulatória.
Nesse ponto, é pacífico o entendimento de que o executivo fiscal é autônomo em relação ao feito de conhecimento em que se discute a dívida, ambos sendo passíveis de condenação em honorários de sucumbência, sem que isso caracterize bis in idem.
Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2.
No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial .
Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900435 SC 2020/0266101-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Portanto, não há qualquer irregularidade na cobrança do saldo remanescente.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a CHOCOLATES GAROTO proceda ao depósito nos autos do valor remanescente da dívida, conforme informado no Evento 113, devidamente atualizado. Após, não havendo depósito, proceda-se à pesquisa no Sisbajud do saldo remanescente. Intimem-se. -
09/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:12
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
10/01/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
09/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
18/11/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
10/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
06/11/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
05/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
11/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:38
Despacho
-
10/10/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:23
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
06/09/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:10
Juntado(a)
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004502-33.2020.4.02.5001/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 10, 41, 47
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004502-33.2020.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 42
-
02/09/2024 10:51
Juntada de Petição
-
28/08/2024 13:57
Juntado(a)
-
19/07/2024 14:18
Juntado(a)
-
17/07/2024 18:36
Juntado(a)
-
26/04/2024 08:26
Expedição de ofício
-
01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/11/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/11/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 12:44
Juntada de Petição
-
22/08/2023 06:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/08/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2023 07:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/04/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2022 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
19/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/10/2022 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/10/2022 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 11:18
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/05/2022 18:54
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50045023320204025001/ES
-
17/05/2022 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/05/2022 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2022 16:35
Despacho
-
16/05/2022 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2022 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/02/2022 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/02/2022 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/02/2022 15:52
Despacho
-
21/02/2022 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 20:04
Juntada de Petição
-
08/11/2021 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2021 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/10/2021 20:37
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50045023320204025001/ES
-
02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/09/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2021 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2021 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
10/12/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/12/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
22/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2020 08:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
12/11/2020 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/11/2020 11:09
Decisão interlocutória
-
12/11/2020 10:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/08/2020 01:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2020 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2020 17:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
17/07/2020 17:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/03/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2020 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2020 15:30
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50045023320204025001
-
21/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2020 06:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
11/02/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2020 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2020 15:32
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/01/2020 17:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/01/2020 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/01/2020 15:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2020 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2020 09:49
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/01/2020 11:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/01/2020 18:52
Juntada de Petição
-
18/12/2019 21:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2019 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/10/2019 17:53
Expedição de Mandado de citação
-
09/10/2019 17:53
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
09/10/2019 17:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/10/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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