TRF2 - 5057025-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:38
Despacho
-
09/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/09/2025 12:45
Juntada de Petição
-
02/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 13:27
Despacho
-
02/09/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 10:43
Transitado em Julgado
-
01/09/2025 18:10
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 15:12
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2025 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição
-
24/07/2025 17:08
Juntada de Petição
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057025-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERA REGINA FREITAS BAGGIOADVOGADO(A): RACHEL MACEDO BERNARDO (OAB RJ173432)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA e RECONHECER o direito da parte autora (NB: 160.090.135-0) a ter o imposto de renda incidente exclusivamente na fonte apurado com aplicação da tabela de alíquotas progressivas (art. 1º da Lei nº 11.482/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/15), no período em que era residente ou domiciliada no exterior ou enquanto ainda o for, respeitado, se for o caso, o limite de isenção previsto no artigo 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, aplicável aos beneficiários maiores de 65 anos; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
23/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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23/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 21:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 19:37
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057025-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA REGINA FREITAS BAGGIOADVOGADO(A): RACHEL MACEDO BERNARDO (OAB RJ173432) DESPACHO/DECISÃO Evento 14.1: Retifique-se o polo passivo para fazer constar União - PGFN.
Após, cite-se e intime-se a União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Outrossim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para a ocasião da prolação de sentença.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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09/07/2025 20:24
Despacho
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08/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 20:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 20:08
Determinada a citação
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23/06/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057025-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA REGINA FREITAS BAGGIOADVOGADO(A): RACHEL MACEDO BERNARDO (OAB RJ173432) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
11/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:26
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00