TRF2 - 5001333-81.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
25/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/08/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 15:51
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
19/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001333-81.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: WESLEY SANTOS DANTASADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 13/04/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações IMPLANTAR o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, WESLEY SANTOS DANTAS, desde 13/04/2023, devendo o INSS realizar análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a existência de incapacidade parcial e permanente do segurado para o trabalho, nos termos desta sentença, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
14/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/08/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSER01
-
13/08/2025 12:57
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001333-81.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: WESLEY SANTOS DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 13/04/2023, ficando a manutenção condicionada ao comparecimento do autor ao processo de reabilitação profissional, nos termos da fundamentação supra.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias úteis, a contar da publicação do acórdão, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 21:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001333-81.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 318) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: WESLEY SANTOS DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: ROGERIO PIONTKOWSKI Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 318
-
10/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
10/03/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/02/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/02/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
11/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/11/2024 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
21/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Petição
-
29/09/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
18/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/08/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
12/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
12/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2024 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
08/07/2024 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/07/2024 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/04/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WESLEY SANTOS DANTAS <br/> Data: 03/07/2024 às 13:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espírit
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2024 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 17:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/03/2024 17:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012077-51.2023.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Mesquita
Advogado: Claudia da Silva Deveza Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028155-25.2024.4.02.5001
Ilma Carla Gomes Virginio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 05:41
Processo nº 5001099-32.2025.4.02.5114
Angela de Souza
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Fabio Pupo de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 00:05
Processo nº 5004654-90.2025.4.02.5103
Romeu Campos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 15:50
Processo nº 5016406-74.2025.4.02.5001
Jurandir Marcelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2025 16:27