TRF2 - 5005883-34.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
01/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005883-34.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: VERA LUCIA TOGNERI DA SILVAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Em que pese a antecipação de tutela já cumprida, considerando que sucedeu alteração do julgado, renove-se intimação da EADJ para adotar as providências cabíveis.
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
22/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:06
Determinada a intimação
-
22/07/2025 07:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
22/07/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 05:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC02
-
22/07/2025 05:39
Transitado em Julgado
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005883-34.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: VERA LUCIA TOGNERI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 21:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005883-34.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 320) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: VERA LUCIA TOGNERI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: FRANCIELE COLLI SESSA FERNANDES Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 320
-
24/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/03/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
21/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/02/2025 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/02/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/01/2025 10:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/12/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/12/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 12
-
30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 11
-
19/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA TOGNERI DA SILVA <br/> Data: 25/11/2024 às 09:15. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim
-
18/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 15:25
Não Concedida a tutela provisória
-
24/09/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003309-09.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 42, 53, 84, 85, 90
-
27/07/2024 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005053-44.2019.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 13, 21, 47, 48, 64, 65, 83
-
19/07/2024 05:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/07/2024 18:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033652-39.2000.4.02.5101
Uniao
Simone Martins Bork
Advogado: Maria Emilia de Almeida
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 02/02/2018 14:00
Processo nº 5003205-40.2024.4.02.5004
Luiz Carlos Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 08:32
Processo nº 5049005-96.2021.4.02.5101
Suellen Salustiano dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001096-77.2025.4.02.5114
Elizabeth Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Feliciano Silva Tavares Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 17:46
Processo nº 5044121-82.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Hx Projetos Medicos Hospitalares LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:06