TRF2 - 5015163-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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02/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-57 processada no TRF2 com o no. 51612127820254029666/TRF (CLAUDIO AMORIM PONTES)
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28/07/2025 16:58
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*41-57
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28/07/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 28/07/2025 16:57:38)
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28/07/2025 16:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-57
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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27/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015163-86.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASREQUERENTE: CLAUDIO AMORIM PONTESADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 26/06/2025 - Juntado(a) -
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:57
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/06/2025 15:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-57
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23/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015163-86.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO AMORIM PONTESADVOGADO(A): MARCOS VARELO GREGORIO DE LIMA (OAB PE056978) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": I - Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
III - Apresentados, pela parte exequente, os cálculos, dê-se vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
IV - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
V - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VI - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VIII - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
IX - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
X - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:09
Determinada a intimação
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15/05/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/05/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 19:42
Determinada a citação
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20/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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