TRF2 - 5003607-78.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/09/2025 16:57
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 16:08
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/09/2025 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-78.2025.4.02.5104/RJAUTOR: EDILSON MARIA PEREIRAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 21/11/2024, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 15/11/2025.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Os atrasados desde 21/11/2024 deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se. -
15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição
-
11/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDILSON MARIA PEREIRAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte autora ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. -
04/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2025 17:01
Determinada a citação
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24/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
23/07/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 09:44
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003607-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDILSON MARIA PEREIRAADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO O processo retornou da Central de Perícias de Volta Redonda para apreciação da petição da parte autora (evento 19, PET1) por meio da qual manifesta a impugnação da indicação do perito, realizada pela CEPER, sob a alegação de que o profissional nomeado não teria a especialização necessária para a avaliação do caso, solicitando a substituição por médico cardiologista.
Verifica-se que a parte autora, na inicial, requereu a realização da perícia na especialidade Cardiologia.
Foi certificado nos autos que não dispomos de peritos especializados em cardiologia, nesta Subseção Judiciária, conforme evento 7, CERT1.
Assim, no evento 10, DESPADEC1, este Juízo determinou que fosse designada perícia na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
Decido. É pacífico o entendimento da TNU no sentido de que a realização de perícia com médico especialista somente é necessária em casos excepcionais, a exemplo de doenças raras (PEDILEF nº 200972500071996, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, TNU, DOU 01/06/2012).
Nesse timbre, o médico do trabalho está apto a avaliar e aferir o nível de incapacidade de um indivíduo em relação às atividades laborais, considerando aspectos médicos, funcionais e ocupacionais.
Destaco, ainda, que a Justiça Federal mantém em seu sistema de Assistência Judiciária Gratuita o cadastro e os documentos dos peritos que cumpriram com todos os requisitos para a habilitação.
O perito em questão já realizou diversos exames e inexiste qualquer desabono ao seu trabalho, o que seria caso de exclusão do quadro de assistentes do Juízo.
Acresça-se, ainda, que foi facultada a indicação de assistente técnico para acompanhar a realização do exame pericial, e que a parte autora terá vista do laudo pericial para o exercício do contraditório, podendo apontar incongruências eventualmente observadas no laudo pericial, para que sejam examinadas pelo Juízo.
E mais: na hipótese de o próprio Juízo reputar que a questão não está suficientemente esclarecida após a realização da perícia, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a complementação do laudo pericial.
Por fim, cabe ressalvar que o deferimento do pleito autoral caracterizaria, de certa forma, uma escolha do demandante na nomeação do profissional que o irá examinar, sendo que o expert deve ser de confiança do juízo, e não das partes.
Desta forma, haja vista a aptidão do médico do trabalho para aferir o nível de incapacidade da parte e o respaldo jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, AFASTO a impugnação à nomeação do perito. Sem prejuízo, retornem os autos à CEPER-VR, a fim de aguardar a realização da perícia já designada. -
11/06/2025 16:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
11/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:27
Determinada a intimação
-
10/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 18:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
06/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:30
Perícia designada - <br/>Periciado: EDILSON MARIA PEREIRA <br/> Data: 07/07/2025 às 15:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves - em frente à Santa Casa de
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02/06/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
02/06/2025 18:21
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
02/06/2025 15:57
Despacho
-
01/06/2025 09:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 19:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05S)
-
31/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 06:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 16:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
-
30/05/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 16:07
Juntado(a)
-
30/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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