TRF2 - 5002605-37.2020.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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04/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:50
Despacho
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03/06/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002605-37.2020.4.02.5108/RJ AUTOR: SONIA MARIA ANTUNES DE SOUZAADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à UNIÃO que reconheça a condição da autora de beneficiária do FUNSA, incluindo-a no Cadastro Geral de Usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica, para que possa usufruir da assistência médico-hospitalar oficial, mediante o respectivo desconto da contribuição ao FUNSA (FAMHS) em sua pensão militar, a partir da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I." Dispositivo da sentença em Embargos de Declaração: "Por todo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para alterar a parte dispositiva da sentença de mérito proferida no evento 50, para que passe a conter a seguinte redação: "Condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC, devendo cada parte arcar com 50% do valor ora fixado (art. 85, § 14 c/c art. 86, caput, do CPC).
Quanto à parte autora, entretanto, suspendo o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC1, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro." Mantenho os demais termos da sentença de mérito.
P.
R.
I." Ementa e Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a.
Região na Apelação Cível: EMENTA "ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LEI Nº 6.880/80.
FILHA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
SUSPENSÃO.
DEPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
TEMA 1080 DO STJ.
Conforme tese fixada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (tema 1080), “1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964 (...) 4.
Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. (...)”.
Assim, como os proventos de pensão da autora são superiores a um salário-mínimo, ela não faz jus ao restabelecimento da assistência médica hospitalar da Aeronáutica em seu favor.
Apelação provida." ACÓRDÃO "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Art. 98. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
16/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:09
Despacho
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50026053720204025108/TRF2
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18/04/2022 16:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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11/04/2022 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/03/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/03/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/03/2022 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/03/2022 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/02/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2022 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2022 18:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para decisão/despacho - 11/02/2022 13:40:14)
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09/02/2022 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/02/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2022 20:56
Determinada a intimação
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24/01/2022 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2022 19:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para julgamento - 24/01/2022 19:31:36)
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/12/2021 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/12/2021 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/11/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/11/2021 19:23
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2021 18:54
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 18:53
Despacho
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22/10/2021 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2021 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/09/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2021 18:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/08/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2021 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2021 21:22
Despacho
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06/07/2021 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2021 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 16:05
Despacho
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12/05/2021 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2021 01:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2021 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2021 12:10
Juntada de Petição
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17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/04/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2021 17:04
Determinada a intimação
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25/02/2021 05:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/11/2020 12:42
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 50119701620204020000/TRF2
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18/11/2020 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2020 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 22:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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23/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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19/10/2020 22:26
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50119701620204020000/TRF2
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13/10/2020 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/10/2020 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2020 03:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2020 11:53
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50119701620204020000/TRF2
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11/09/2020 16:13
Distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50119701620204020000/TRF2
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28/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/08/2020 02:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 20/08/2020 Número de referência: 714797
-
18/08/2020 13:48
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2020 13:48
Determinada a citação
-
18/08/2020 12:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/08/2020 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2020 15:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2020 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2020 18:54
Determinada a intimação
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13/08/2020 17:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/08/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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