TRF2 - 5054979-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054979-75.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: FLÁVIA RAFYZA SOUSA DA CRUZADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 17/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 24 - 01/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 18 - 11/07/2025 - Determinada a citação -
18/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição
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30/07/2025 05:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 15:49
Determinada a citação
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11/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054979-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLÁVIA RAFYZA SOUSA DA CRUZADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Intimada para apresentar corretamente o valor da causa, a parte autora deu o valor da causa o montante de R$ 106.806,80.
Entretanto, apesar da emenda renunciar os valores acima de 60 (sessenta) salários mínimos, observa-se que a procuração juntada não deu poderes a patrona para os renunciar (evento 1, PROC2).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos.
Na ocasião, deve esclarecer se pretende, portanto, limitar o benefício econômico pretendido ao valor de alçada do JEF.
Isto é, se pretende limitar o desconto do saldo devedor do FIES a 60 salários-mínimos.
Se não, deve adequar seu pedido ao rito comum. Após, façam-me os autos conclusos. -
17/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054979-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FLÁVIA RAFYZA SOUSA DA CRUZADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por FLÁVIA RAFYZA SOUSA DA CRUZ contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar para determinar que seja excluído seu nome no cadastro de inadimplentes e que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato do FIES, até a efetiva renegociação da dívida.
Pretende a parte autora a renegociação da dívida em relação ao contrato de adesão ao FIES firmado em 04/03/2015 para a utilização dos recursos ao pagamento do curso de Direito.
Esclarece que tentou uma renegociação com a CEF, mas informa que está alternativa está suspensa no MEC/FNDE direciona a Autora para a CEF.
Requer gratuidade de Justiça. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Assim, haja vista a necessidade de dilação probatória, torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela.
Além disso, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se o indeferimento da medida pleiteada.
Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo preciso a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, OUT6, evento 1, DOC7,).
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) atribuir novo valor à causa, compatível com proveito econômico perseguido (art.292, do CPC).
Após, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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