TRF2 - 5004814-64.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 21:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004814-64.2025.4.02.5120/RJAUTOR: LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115)RÉU: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB RJ107157)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a cargo da parte vencida, com base no do art. 85, §3º, I do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
-
07/07/2025 14:41
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004814-64.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTO em face da CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT com o fim de, em sede de tutela de urgência (Petição Inicial, Evento 1, Pág. 09).: “A concessão da tutela de urgência, liminarmente, para determinar a suspensão da aplicação das multas sob os autos de infrações FA01220188, FA01219325, FA01206210 e FA01202788, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Para tanto, alega que é proprietário do veículo GM Celta 2P Life, Placa HHX4e16, RENAVAM *09.***.*37-38, ano/modelo: 2007/2008, cor prata.
Afirma que é habilitado na categoria C, conforme registro nº *00.***.*25-53, e proprietário do veículo Gran Siene, placa LSG9B56, apresenta a presente demanda em face da abusividade e ilegalidade das multas que lhe foram indevidamente aplicadas.
Aduz que entre os dias 27 de fevereiro de 2025 e 08 de março de 2025 utilizou a Rodovia BR 101 passando pelo sistema de pedágio Free Flow e, ciente do prazo de 30 dias para pagamento, conforme amplamente divulgado no site oficial da concessionária (https://rodovias.grupoccr.com.br/riosp/freeflow/), efetuou diligentemente todos os pagamentos devidos, muito antes do vencimento.
Petição Inicial, acompanhada de documentos (Evento 1, Docs. 02/10).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 5), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
De acordo com o narrado na petição inicial, o autor passou por diversas vezes pelo pedágio por sistema de livre passagem (Free Flow) instalado na Rodovia BR 101, e supostamente foi autuado indevidamente por ter deixado de efetuar o pagamento do valor do pedágio no prazo pré estabelecido, o que ocasionou sua incursão na penalidade prevista no art. 209-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
Pois bem.
Apesar de o autor afirmar na inicial que as multas foram devidamente pagas por meio de débito automático diretamente em sua conta corrente, não há comprovação de que as multas que foram lançadas em seu desfavor são relacionadas às passagens que foram debitadas de sua conta (Evento 1, Doc. 07/08).
Assim sendo, no caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores da tutela de urgência.
Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/06/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004814-64.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANO BATISTA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI (OAB RJ219115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 07:34
Despacho
-
11/06/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 11:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO27F)
-
10/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002467-25.2024.4.02.5110
Brasalpla Rio de Janeiro - Industria de ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 15:58
Processo nº 5002467-25.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Brasalpla Rio de Janeiro - Industria de ...
Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 16:30
Processo nº 5000340-04.2025.4.02.5103
Joao Marcos dos Santos Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Martins Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014171-93.2023.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Via Soberano Atacadista 2020 LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000824-54.2023.4.02.5114
Uelliton Cortes de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 09:43