TRF2 - 5005324-34.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 23:05
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2025 13:45
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005324-34.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MAYARA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio de Janeiro 7ª Vara Federal de Niterói Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 7o andar - Bairro: Centro - CEP: 24030-128 - Fone: (21)3218-6075 - Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005324-34.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MAYARA DA SILVA ALVES IMPETRADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de decisão liminar, impetrado por MAYARA DA SILVA ALVES contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOCIAL DE NITERÓI.
A impetrante narra que solicitou, em 08/01/2019, a revisão do benefício de Pensão por Morte concedido em virtude do falecimento de seu companheiro, Francis Ferreira de Souza, ocorrido em 11/12/2018.
Informa que o pedido administrativo original de pensão por morte teve como beneficiários tanto a própria requerente quanto seu filho, Miguel Ferreira Alves.
Contudo, o benefício foi concedido e implantado exclusivamente em nome do filho, Miguel Ferreira Alves.
Dessa forma, a impetrante busca a revisão do ato de concessão, a fim de que o benefício seja igualmente implantado em seu favor, com efeitos retroativos à data do falecimento do instituidor, 11/12/2018.
A impetrante alega que o pedido administrativo de revisão de pensão por morte, sob protocolo nº 539912644, foi formalizado em 14/09/2022 (evento 1, PADM5).
Afirma que, apesar de preencher todos os requisitos exigidos, o pedido permanece em análise e, "até a presente data (28/05/2025), não foi sequer analisado", tendo ultrapassado o prazo determinado pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
A impetrante enfatiza que a Autarquia Ré (INSS) tinha até dezembro de 2022 para concluir a análise do requerimento.
Diante da alegada omissão administrativa, a impetrante impetrou o presente mandamus para assegurar seu direito líquido e certo, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, nas Leis 12.016/2009 e 9.784/99, e na jurisprudência pátria.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que analise e concretize o processo administrativo de revisão de pensão por morte (protocolo nº 539912644) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Processo Administrativo.
Prazo. A Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo.
A Lei 9.784/99, que trata dos Processos Administrativos, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Caso concreto.
No caso dos autos, o Impetrante faz prova de que protocolizou requerimento administrativo em 14/09/2022 (evento 1, PADM5), contudo, não se tem notícia da resposta do mesmo.
Ora, diante da demora injustificada, resta configurada excessiva demora do Poder Público em apreciar o pedido administrativo do impetrante, em afronta ao princípio constitucional da duração razoável dos processos, bem como da eficiência administrativa, devendo ser o Impetrado compelido a proceder ao julgamento do mencionado pedido.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Impetrado, no prazo de 30 dias, proceda decisão de julgamento, ou de instrução, no Requerimento administrativo nº 539912644.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput, da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:08
Determinada a intimação
-
02/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Não Concedida a Medida Liminar - 02/07/2025 14:40:45)
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
02/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005324-34.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MAYARA DA SILVA ALVESADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
02/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:27
Determinada a intimação
-
02/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJNIT07S)
-
30/05/2025 17:21
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 17:06
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Interdição
-
30/05/2025 16:01
Declarada incompetência
-
28/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Petição
-
28/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005147-70.2025.4.02.5102
Nara de Azevedo Ikeda
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 17:11
Processo nº 5000623-73.2024.4.02.5002
Creuza Carrico Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 13:48
Processo nº 5016669-09.2025.4.02.5001
Joelma da Vitoria Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019225-72.2025.4.02.5101
Uniao
Marta Libanio de Oliveira
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 11:00
Processo nº 5000005-94.2025.4.02.5002
Adilza Mote da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 15:38