TRF2 - 5016669-09.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/09/2025 01:01
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016669-09.2025.4.02.5001/ESAUTOR: JOELMA DA VITORIA ALVESADVOGADO(A): PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES018813)SENTENÇAIsto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015. -
18/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 09:54
Homologada a Transação
-
15/08/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016669-09.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOELMA DA VITORIA ALVESADVOGADO(A): PAULA ANDREA OLIVEIRA FERREIRA (OAB ES018813) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado (evento 6).
A perícia médica administrativa estimou o início da incapacidade em 24/2/2025 (evento 7).
Na petição inicial, a autora alegou que "A autora é empregada formal da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES, exercendo a função de Técnica de Enfermagem desde 18/08/2014, conforme comprova a Carteira de Trabalho Digital e a declaração da empregadora.
No mês de março de 2025, a segurada apresentou agravamento de quadro hepático crônico, sendo internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Estadual Antônio Bezerra de Faria.
Permaneceu sob cuidados intensivos, diante de quadro de esteato-hepatite com fibrose hepática avançada (F3/F4), icterícia, dor abdominal, náuseas, distúrbios digestivos, fraqueza sistêmica e descompensação hepática" (evento 1, INIC1).
A cópia da CTPS reporta que o último dia trabalhado da autora foi em 13/05/2020 (evento 1, CTPS8): Por enquanto, não está demonstrada a qualidade de segurada da parte autora na data do início da incapacidade.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a autora para se manifestar sobre a controvérsia relativo ao período de termino do vínculo empregatício mantido com o empregador referido nesta decisão. -
12/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 07:47
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:12
Juntado(a)
-
11/06/2025 13:12
Juntado(a)
-
11/06/2025 13:11
Juntado(a)
-
11/06/2025 13:11
Juntado(a)
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:25
Juntado(a)
-
10/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057052-20.2025.4.02.5101
Renato Madeira Sobchacki
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Enzo Fae
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040843-15.2021.4.02.5101
Patricia Nunes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026464-73.2024.4.02.5001
Lauanna da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 15:48
Processo nº 5005147-70.2025.4.02.5102
Nara de Azevedo Ikeda
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 17:11
Processo nº 5000623-73.2024.4.02.5002
Creuza Carrico Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 13:48