TRF2 - 5063850-02.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5063850-02.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EDSON DE FRANCA CELESTINOADVOGADO(A): LUCIA MARIA CESAR MATOS (OAB RJ037512) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/09/2025 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:56
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/08/2025 10:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO38
-
09/08/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
08/08/2025 17:49
Deferido o pedido
-
24/07/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5063850-02.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDSON DE FRANCA CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIA MARIA CESAR MATOS (OAB RJ037512) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora, por meio da petição juntada no evento 63, a concessão de tutela de urgência, a fim de que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de implantar benefício de aposentadoria, conforme determinado na sentença.
Alega que o pedido foi reconhecido na sentença, de modo que comprovada a probabilidade do direito vindicado, assim como o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício requerido e a condição de idosa da requerente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil adotou expressamente a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada, ao prever o julgamento parcial de mérito no art. 356, permitindo que ocorra o trânsito em julgado de capítulos da decisão em momentos distintos. No caso dos benefícios previdenciários, é possível que o recurso impugne apenas parte da decisão, como o termo inicial do benefício ou os critérios de cálculo, deixando incontroversa a própria concessão do benefício.
Nesta hipótese, forma-se coisa julgada material quanto ao capítulo não impugnado, permitindo seu cumprimento definitivo, independentemente da continuidade do processo quanto aos aspectos controversos.
Por outro lado, caberá cumprimento provisório do capítulo impugnado em recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput e §5º, do CPC). A ausência de menção expressa ao cumprimento provisório na Lei 9.099/95 não significa sua incompatibilidade com o sistema dos Juizados.
Ao contrário, como o recurso contra sentença nos Juizados Especiais é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), a execução provisória mostra-se viável e coerente com o princípio da celeridade, pois permite que a parte já obtenha satisfação quanto ao direito reconhecido e não contestado, sem necessidade de aguardar o desfecho integral da demanda.
Evidentemente, quando o devedor for a Fazenda Pública, somente caberá cumprimento provisório da obrigação de fazer.
Portanto, o regramento do cumprimento provisório ou definitivo da sentença previsto no CPC é plenamente compatível com o sistema dos Juizados Especiais, devendo ser observada a competência do juízo de origem, conforme determina o art. 516 do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Em outras palavras, o cumprimento da sentença, seja provisório ou definitivo, deve ocorrer perante o juízo de origem, processando-se excepcionalmente perante a Turma Recursal apenas quando se tratar de causa de sua competência originária.
Ressalto que a situação em análise é distinta daquela em que o pedido é rejeitado na sentença e a parte, no recurso, pede a concessão de tutela de urgência.
No presente caso, já houve reconhecimento judicial do direito da parte na sentença.
Assim, a rigor, a pretensão da recorrente não consiste em antecipar os efeitos de eventual reforma da sentença, mas em fazer cumprir obrigação imposta na decisão recorrida, o que cabe ao juízo de origem. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se as partes. -
10/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 12:22
Indeferido o pedido
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5063850-02.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDSON DE FRANCA CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIA MARIA CESAR MATOS (OAB RJ037512) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido formulado por Edson de França Celestino, reconhecendo diversos vínculos empregatícios e períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que a sentença merece reforma, pelos seguintes fundamentos: 1) A sentença teria reconhecido como especiais os seguintes períodos, que não atendem aos requisitos legais, por ausência de enquadramento da categoria nos decretos regulamentares: 17/08/1981 a 03/05/1982; 08/06/1982 a 30/04/1983; 02/05/1983 a 11/01/1985; 01/02/1985 a 01/10/1987; 06/01/1988 a 02/09/1988; 11/10/1988 a 31/07/1990; 21/11/1990 a 28/09/1991; 01/10/1991 a 23/12/1991; 16/01/1992 a 26/04/1992; 27/03/1992 a 04/08/1993; 26/08/1993 a 18/03/1994; 2) a deficiência na comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído, sem observância da metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, no período correspondente a 26/05/2008 a 11/12/2015.
Nas contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a contestação apresentada pelo INSS foi genérica e não impugnou especificamente nenhum dos pedidos formulados na petição inicial.
Ao interpor o recurso contra a sentença, o INSS sustentou, pela primeira vez, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial de soldador e a deficiência na comprovação da exposição a agentes nocivos.
Com isso, o INSS pretende inserir, apenas nesta fase processual, alegação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor que não foi submetida ao contraditório na fase oportuna.
Trata-se de evidente inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a estabilidade da lide e o respeito às fases processuais. Nos termos do art. 342 do CPC, depois de apresentada a contestação, apenas em hipóteses restritas — fato ou direito superveniente, matérias de ordem pública ou previsão legal expressa — é lícito ao réu deduzir novas alegações.
Nenhuma dessas exceções se verifica no caso. Ademais, nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:28
Não conhecido o recurso
-
30/05/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 26/05/2025 14:34:02)
-
15/03/2024 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/02/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/01/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 04:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIOJE08
-
18/12/2023 04:20
Transitado em Julgado - Data: 14/12/2023
-
14/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 20:22
Conhecido o recurso e provido
-
30/10/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Petição
-
30/08/2023 13:42
Alterado o assunto processual
-
25/08/2023 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
22/08/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
19/07/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/07/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2023 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/06/2023 03:57
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 17:05
Juntado(a)
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/06/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 11:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 13:16
Juntada de Petição
-
01/11/2022 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2022 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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16/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2022 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2022 18:01
Determinada a citação
-
25/08/2022 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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