STJ - 0010972-50.2006.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010972-50.2006.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de utilização do sistema SNIPER, uma vez que este ainda não se encontra com regulamentação e operacionalização integral junto ao TRF2, estando sem suas funcionalidades completas, apenas com a enumeração de contas bancárias, que já podem ser atingidas pelo sistema SISBAJUD e, em alguns casos, de embarcações e aeronaves.
Verifico que, no presente caso, tal pesquisa seria inócua.
Retornem os autos à suspensão. -
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010972-50.2006.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev 348.1: A DPU requer o desbloqueio do valor de R$ 573,56 depositado em caderneta de poupança do Banco Itaú, penhorado via SISBAJUD alegando que possui saldo inferior a 40 salários-mínimos ( ev 348.2 ). É o relatório.
Decido. 1 - Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15, após o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, incumbe ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Por essa razão, a jurisprudência do eg.
TRF/2ª Região firmou-se no sentido de que “pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente se inserem nas hipóteses previstas no art. 833, IV, do CPC/15” (Agravo de Instrumento nº 0007088-38.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro).
In casu, aduz o executado - assistido pela defensoria pública da União - que os valores bloqueados em contas correntes, possuem cunho de impenhorabilidade, à luz do art. 833 do CPC/15, incisos IV e X, que dispõem o seguinte, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Verifico que o valor bloqueado no BANCO ITAÚ, não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos ( ev 315.1 fl 3).
Nesse sentido, cito precedente do Egrégio TRF/2ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE E CADERNETA DE POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ POR PARTE DO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que, ao acolher a exceção de pré-executividade, determinou: i) a nulidade do processo de execução em relação à corresponsável indicada na CDA, ao argumento de que ela não figura no polo passivo dos autos de origem em nome próprio, somente tendo sido citada na qualidade de representante legal da empresa executada; e ii) o desbloqueio do valor constrito por meio do sistema BACENJUD em contas bancárias pertencentes à corresponsável, ora agravada, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em caderneta de poupança, conta corrente, aplicações financeiras ou verbas mantidas em papel-moeda. 2.
Nos termos do artigo 803, inciso II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, ensejando a desconstituição das penhoras até então realizadas.
Eventual nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. 3.
Uma vez que a citação se deu tão somente em relação à empresa executada, restam nulos todos os atos praticados em desfavor da corresponsável, posto que em momento algum a representante legal da empresa executada foi citada para integrar o polo passivo do processo executivo.
O fato de o nome da corresponsável constar na Certidão de Dívida Ativa importa tão somente na desnecessidade de a exequente comprovar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, quando do pedido de redirecionamento, não havendo que se falar em prescindibilidade de sua regular citação para integrar a relação processual. 4.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, dispõe que os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança são impenhoráveis. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 6.
Destarte, tem-se que os valores bloqueados nas contas bancárias pertencentes à executada não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que se mostra aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal valor seria impenhorável, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar.
Cabe ser ressaltado, por oportuno, que tal impenhorabilidade restaria afastada caso a parte exequente fizesse prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, o que não ocorreu neste caso concreto. 7.
Em sendo assim, levando-se em consideração que se mostra impenhorável o valor depositado em cadernetas de poupança, contas-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como que o valor total alcançado pela constrição determinada pelo Juízo a quo seria de R$ 9.953,65 (nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos), correta a decisão que determinou o desbloqueio dos valores anteriormente constritos. 8.
Agravo de instrumento desprovido.”(TRF/2ª Região, AG 202000000022060, 5ª Turma Especializada, rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j. 07/04/2021).
Não há indício de que se trate, outrossim, de quantia objeto de aplicação financeira em sentido mais estrito, ou de investimento.
Logo, no caso concreto, prevalece, de acordo com os elementos dos autos, a natureza de pequena poupança.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do Executado para DETERMINAR o levantamento imediato da referida quantia no Sistema Sisbajud.
Após, retornem os autos à suspensão.
Int. -
12/02/2020 11:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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12/02/2020 11:33
Transitado em Julgado em 11/02/2020
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30/10/2019 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/10/2019
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29/10/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/10/2019 08:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/10/2019
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29/10/2019 08:07
Conheço do agravo de ALMIR JUAREZ DE FREITAS e ILSA DOS SANTOS DE FREITAS para negar provimento ao Recurso Especial
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26/06/2019 17:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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26/06/2019 17:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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21/06/2019 16:42
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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21/06/2019 16:25
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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10/06/2019 15:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/06/2019 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/05/2019 11:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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