TRF2 - 5107438-88.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107438-88.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRUNO VITOR GRANADEIROADVOGADO(A): BRUNO VITOR GRANADEIRO (OAB RJ112890) DESPACHO/DECISÃO Evento 42 - A parte exequente informa que o executado não tomou as providências cabíveis administrativamente para promover o parcelamento da dívida nas condições que melhor lhe atendessem, muito embora tenha efetuado o depósito de 30% do valor do débito exequendo nos termos do art. 916 do CPC.
Requer o levantamento do valor depositado e posterior intimação para vista dos autos e apresentação de planilha atualizada do débito, com a respectiva amortização.
Evento 43 - BRUNO VITOR GRANADEIRO informa que fez proposta de parcelamento, juntando guia de depósito referente a 30% do débito e 10% de honorários advocatícios.
Informa, ainda, que "continuou e continua" de forma regular a fazer os depósitos das parcelas em conta judicial.
Juntado extrato bancário da conta judicial Caixa 0625/005/86469792-8 (Evento 51).
Conclusos, decido.
Trata-se de ação de Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BRUNO VITOR GRANADEIRO, em que se pretende o pagamento da quantia de R$ 6.531,29, atualizada em 11/12/2024, referente às anuidade de 2019/2023 (Evento 1).
Em 19/02/2025, a parte executada, nos termos do art. 916, do CPC, requereu o parcelamento.
Na oportunidade comprovou o depósito judicial de 30% do débito e 10% de honorários advocatícios, totalizando R$2.612,52, a na conta judicial Caixa 0625/005/86469792-8 (Evento 13, Doc.2).
Frustrada a Audiência de Conciliação e negociações entre as partes, foi determinada a suspensão dos autos (Eventos 29 e 39).
Pois bem.
Não obstante o desinteresse na transação manifestado pela parte exequente (Evento 27), nos termos do art. 916, do CPC, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado.
In casu, a parte executada comprovou o depósito de de 30% do débito e 10% de honorários advocatícios e de duas parcelas subsequentes, restando, o depósito de quatro parcelas corrigidas na forma da lei.
Posto isto, a) homologo o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC; b) intime-se a parte executada para que comprove nos autos, mensalmente, o pagamento das 4 (quatro) parcelas subsequentes. c) suspendo o processo pelo prazo de 4 meses, nos termos do artigo 922 do CPC.
Findo o prazo, autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, intime-se a exequente, para fornecer os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
No caso de pessoa jurídica, devem ser indicados a inscrição no CNPJ, bem como o nome e o CPF do seu representante.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5107438-88.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BRUNO VITOR GRANADEIROADVOGADO(A): BRUNO VITOR GRANADEIRO (OAB RJ112890) DESPACHO/DECISÃO Evento 42 - A parte exequente informa que o executado não tomou as providências cabíveis administrativamente para promover o parcelamento da dívida nas condições que melhor lhe atendessem, muito embora tenha efetuado o depósito de 30% do valor do débito exequendo nos termos do art. 916 do CPC.
Requer o levantamento do valor depositado e posterior intimação para vista dos autos e apresentação de planilha atualizada do débito, com a respectiva amortização.
Evento 43 - BRUNO VITOR GRANADEIRO informa que fez proposta de parcelamento, juntando guia de depósito referente a 30% do débito e 10% de honorários advocatícios.
Informa, ainda, que "continuou e continua" de forma regular a fazer os depósitos das parcelas em conta judicial.
Juntado extrato bancário da conta judicial Caixa 0625/005/86469792-8 (Evento 51).
Conclusos, decido.
Trata-se de ação de Execução por quantia certa fundada em título extrajudicial movida por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BRUNO VITOR GRANADEIRO, em que se pretende o pagamento da quantia de R$ 6.531,29, atualizada em 11/12/2024, referente às anuidade de 2019/2023 (Evento 1).
Em 19/02/2025, a parte executada, nos termos do art. 916, do CPC, requereu o parcelamento.
Na oportunidade comprovou o depósito judicial de 30% do débito e 10% de honorários advocatícios, totalizando R$2.612,52, a na conta judicial Caixa 0625/005/86469792-8 (Evento 13, Doc.2).
Frustrada a Audiência de Conciliação e negociações entre as partes, foi determinada a suspensão dos autos (Eventos 29 e 39).
Pois bem.
Não obstante o desinteresse na transação manifestado pela parte exequente (Evento 27), nos termos do art. 916, do CPC, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado.
In casu, a parte executada comprovou o depósito de de 30% do débito e 10% de honorários advocatícios e de duas parcelas subsequentes, restando, o depósito de quatro parcelas corrigidas na forma da lei.
Posto isto, a) homologo o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC; b) intime-se a parte executada para que comprove nos autos, mensalmente, o pagamento das 4 (quatro) parcelas subsequentes. c) suspendo o processo pelo prazo de 4 meses, nos termos do artigo 922 do CPC.
Findo o prazo, autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, intime-se a exequente, para fornecer os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
No caso de pessoa jurídica, devem ser indicados a inscrição no CNPJ, bem como o nome e o CPF do seu representante.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:38
Decisão interlocutória
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11/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2025 19:06
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:35
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20 e 21
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13/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:14
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIAS DA 27ª VF - 20/03/2025 14:00. Refer. Evento 19
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12/03/2025 16:27
Decisão interlocutória
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12/03/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:42
Juntada de Petição
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11/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 20 e 21
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição
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25/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/02/2025 15:50
Audiência de Conciliação designada - Local SALA ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIAS DA 27ª VF - 20/03/2025 14:00
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25/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:56
Decisão interlocutória
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25/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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08/01/2025 15:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 18:19
Determinada a citação
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19/12/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:25
Juntada de Petição
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17/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:22
Determinada a intimação
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17/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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