TRF2 - 5055744-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 04:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 18
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055744-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PARNAIBA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que se manifeste sobre a perda do objeto, em 5 dias. -
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:12
Determinada a intimação
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16/06/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 21:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055744-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: PARNAIBA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.AADVOGADO(A): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB MG077467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PARNAIBA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A. contra ato do CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO NO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora prossiga, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a análise do pedido de reetiquetagem das mercadorias objeto do Invoice nº 22158701, atualmente retidas na Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão.
Aduz, como causa de pedir, que as cargas objeto do Invoice nº 22158701 (Doc. 03), recepcionadas no Brasil no dia 31/05/2025, encontram-se retidas na Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão, tendo em vista que não foram etiquetadas corretamente.
Assim, em 02/06/2025, requereu à Receita Federal, autorização para "reetiquetagem" da carga e posterior presença de carga pelo terminal, nos seguintes termos "Solicitamos que seja apropriado o DSIC nº D2500192214 ao HAWB ATL0332717, ancorado pelo MAWB 016-73218460, chegou em GIG sem etiqueta de HAWB.
Foi informado pela origem que a etiqueta soltou no trajeto." Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas, acostados ao Evento 1. É o relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Primeiramente, é relevante apresentar que, nos casos de omissão da autoridade pública, a jurisprudência distingue duas situações.
Se a lei não fixa prazo para a prática do ato que a impetrante pretende ver efetuado e que foi omitido pela impetrada, é possível a impetração do mandado de segurança enquanto perdurar a omissão e não há que se falar em decadência do direito de impetrar a segurança, em razão da inexistência de um marco temporal para servir de termo inicial para aquele prazo.
Se a lei fixa um prazo ou termo final para a prática do ato omitido, uma vez escoado esse prazo ou termo resta caracterizada a omissão e haverá "decadência" do direito de impetrar a segurança se o mandado de segurança não for ajuizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se findou o prazo para a autoridade pública praticar o ato.
In casu, em análise perfunctória, verifico a plausibilidade jurídica na tese do impetrante.
A parte impetrante alega excesso de prazo para o prosseguimento do despacho aduaneiro, devido à paralisação dos fiscais aduaneiros, o que vem causando graves e indevidos prejuízos financeiros e operacionais.
No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcurso regular do despacho de importação, noto uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Ressalto que o prazo de cinco dias, previsto no art. 25 da Instrução Normativa RFB n. 69/1996, é inaplicável ante a revogação integral do ato normativo pelo art. 80 da Instrução Normativa RFB n. 206/2002, por sua vez revogada pela Instrução Normativa RFB n. 1169/2001, a qual passou a estabelecer procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, deixando de prever, no entanto, prazos para o despacho de importação, exceto no caso de instauração do procedimento especial nela regulado, cujo prazo é 90 dias, prorrogável por igual período (art. 9º).
A instauração do referido procedimento especial pressupõe a parametrização para conferência aduaneira pelo canal cinza, nos moldes do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, caso em que se tem o parâmetro temporal acima referido.
Já em caso de parametrização para os demais canais, quais sejam, verde, amarelo e vermelho, a regulamentação restou omissa, atraindo a aplicação do prazo comum do art. 4º do Decreto n. 70.235/72.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
DESPACHO ADUANEIRO.
CANAL VERMELHO.
CONFERÊNCIA FÍSICA.
PRAZO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 70.235/72.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
Embora o Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto nº 4.543/02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e visto que o art. 80 da IN/SRF 206/2002 revogou o art. 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de 5 dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, tem-se que deve ser respeitado o prazo de 8 dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72. 2.
Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização.
Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades). (TRF4 5020006- 23.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 28/11/2013). (grifei) Correto o referido julgado, com raciocínio aplicável ao caso, muito embora as instruções normativas nele citadas estejam revogadas, como visto acima.
De fato, verifico que até a data da impetração do presente mandamus, o que persiste até a presente data, a Autoridade Coatora não prosseguiu com o despacho aduaneiro relativo a mercadoria objeto do presente feito, restando configurada, ao que parece, violação ao artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, eis que restou demonstrado excesso ao prazo de 8 (oito) dias para o prosseguimento do despacho aduaneiro, na forma da fundamentação acima.
O perigo na demora é evidente, pois a impetrante não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, inviabilizando a atividade da empresarial da Impetrante, que além de não receber as mercadorias necessárias a sua atividade negocial terá que suportar os eventuais custos do demurrage.
Consigno, por fim, que a presente decisão não implica determinação para liberação indiscriminada de mercadorias, mas tão-somente para dar andamento ao despacho aduaneiro, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte.
Desta forma, tenho por razoável a fixação de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada prossiga o despacho aduaneiro.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar, para o fim de determinar que a Autoridade impetrada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, dê prosseguimento ao despacho aduaneiro das mercadorias objeto da presente lide, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, através de mandado/ofício a ser cumprido por Oficial de Justiça com a máxima urgência, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que a Autoridade Impetrada, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
B) Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 10 (dez) dias, caso seja de seu interesse.
C) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
D) Após, voltem conclusos para sentença. -
11/06/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 13:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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