TRF2 - 5003942-22.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003942-22.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: JOSELITA MARIA SILVA DE CARVALHO COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-22.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSELITA MARIA SILVA DE CARVALHO COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por JOSELITA MARIA SILVA DE CARVALHO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria (NB: 197.774.624-9), com DIB em 23/10/2020, mediante o reconhecimento dos períodos de 14/10/1996 a 07/07/1998, 01/10/1998 a 10/01/2013 e de 01/09/2011 a 01/08/2012 como especiais.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais o período em que a demandante exerceu atividades de 14/10/1996 a 07/07/1998, 01/10/1998 a 10/01/2013, 01/09/2011 a 01/08/2012, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 197.774.624-9), da autora JOSELITA MARIA SILVA DE CARVALHO COSTA, CPF: *21.***.*32-53, com DIB em 23/10/2020, considerando um total de 33 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição até a DIB, e ao pagamento das diferenças correspondentes desde a DIB.
Foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para afastar a especialidade do vínculo de 01/09/2011 a 01/08/2012 (Neotin Neonatal Terapia Intensiva Ltda), mas mantendo a averbação especial dos demais vínculos reconhecidos pelo juízo monocrático, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 197.774.624-9), considerando um total de 33 anos, 10 meses e 23 dias de contribuição até a DIB (23/10/2020) (evento 30, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 27/05/2025 (Evento 36), restando mantida o restante da sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1977746249 DIB 23/10/2020 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:52
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJJUS501
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27/05/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:31
Conhecido o recurso e provido em parte
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01/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 06:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 19:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 19:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2024 08:44
Juntada de Petição
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12/07/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 00:22
Determinada a citação
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11/07/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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11/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS501J)
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11/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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