TRF2 - 5001504-11.2024.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001504-11.2024.4.02.5112/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: JORGE ANTONIO DE FREITASADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
20/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 12:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-71
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08/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001504-11.2024.4.02.5112/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: JORGE ANTONIO DE FREITASADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
20/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 06:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001504-11.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: JORGE ANTONIO DE FREITASADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por JORGE ANTONIO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 206.631.553-6), com o reconhecimento dos períodos laborados de 01/10/1993 a 22/05/1994, 01/06/1994 a 22/04/1995 e de 01/02/2000 a 18/02/2013 como especiais, convertendo-os em tempo comum.
Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (21/04/2021), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: 1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os períodos em que o demandante exerceu atividade de 01/10/1993 a 22/05/1994 e de 01/02/2000 a 18/02/2013, na forma da fundamentação supra. 2) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 206.631.553-6), ao autor JORGE ANTONIO DE FREITAS, CPF: *80.***.*79-15, com DIB em 01/12/2021, considerando um total de 35 anos, 09 meses e 09 dias de contribuição até a reafirmação da DER, e ao pagamento dos atrasados desde a DIB.
Foi negado provimento aos recursos interpostos pelo INSS, sendo os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (evento 35, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 27/05/2025 (Evento 43), restando mantida a sentença.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados e honorários advocatícios, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:52
Decisão interlocutória
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28/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS501
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27/05/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/04/2025 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/04/2025 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:35
Conhecido o recurso e não provido
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07/04/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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19/03/2025 09:26
Juntada de Petição
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19/03/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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19/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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05/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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27/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 16:14
Determinada a citação
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16/04/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:13
Alterado o assunto processual
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16/04/2024 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS501J)
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16/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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