TRF2 - 5001613-19.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001613-19.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ARNALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)SENTENÇAIsto posto 1.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da competência de março de 2008, em razão de seu recolhimento a menor; 2.
JULGO IMPROCENDENTE O PEDIDO, de inclusão das contribuições vertidas após o jubilamento ( 01/09/2021 a 30/11/2021 e 20/01/2022 a 30/04/2022), nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar os períodos de 01/11/1995 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 31/03/1996, 01/07/2000 a 31/10/2000 , 01/03/2005 a 30/05/2005 e 01/01/2021 a 30/08/2021 b) revisar a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da parte autora (NB 190.027.582-9) desde a DER (01/09/2021), com efeitos financeiros a partir do protocolo do requerimentio revisional (14/07/2022), observando o novo tempo de contribuição apurado (16 anos, 11 meses e 8 dias); c) pagar as diferenças decorrentes da mencionada revisão, desde a data do protocolo do requerimento de revisão (14/07/2022) até a véspera da DIP da renda mensal revisada.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a secretaria os atos pertinentes à execução do julgado.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à REVISÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001613-19.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos vínculos laborais exercidos junto ao Município de Magé nos seguintes períodos: de 19/06/1995 a 31/12/1995; de 01/01/1996 a 02/07/1996; de 20/06/2000 a 01/01/2005; de 01/03/2005 a 30/05/2005; de 01/01/2021 a 30/11/2021; e de 20/01/2022 a 30/04/2022.
Ressalte-se que os períodos a partir de 01/01/2021 já constam registrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do autor.
Para comprovação dos períodos anteriores, especificamente de 19/06/1995 a 31/12/1995, de 01/01/1996 a 02/07/1996, de 20/06/2000 a 01/01/2005 e de 01/03/2005 a 30/05/2005, o autor apresentou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo Município de Magé, bem como cópias de recibos de pagamento correspondentes aos meses de: 11/1995 e 12/1995; 01/1996 e 02/1996; 07/2000, 08/2000, 09/2000 e 10/2000; 03/2005, 04/2005 e 09/2005.
Contudo, verifico que os documentos apresentados não abrangem de forma contínua o período de novembro de 2001 a fevereiro de 2005, constante na DTC.
Considerando a necessidade de robustecimento probatório para fins de reconhecimento do vínculo, entendo necessária a apresentação de documentação complementar que corrobore a informação declarada.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a relação de trabalho com o Município de Magé no período de novembro de 2001 a fevereiro de 2005, tais como: recibos de pagamento, ficha financeira, contrato de trabalho, termo de rescisão contratual, extrato analítico do FGTS ou documentos equivalentes.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
06/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/07/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 12:53
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2024 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS506J)
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12/07/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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