TRF2 - 5006623-22.2020.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 108
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006623-22.2020.4.02.5102/RJ REQUERENTE: VALDUARDO JOSE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo interessado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL em face da decisão do Evento 92 (evento 92, DESPADEC1), que homologou a cessão de crédito promovida pelo autor Valduardo José Soares da Silva na proporção de 70% (setenta por cento) do precatório judicial, sob argumento de contradição.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios têm por finalidade: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; e (iv) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se verifica qualquer vício a ser sanado, haja vista a decisão do Evento 92 ter sido clara quanto à homologação do contrato cessão de crédito do precatório nº *45.***.*17-63, processo junto ao TRF nº 5005016-75.2024.4.02.9388 relativo a 70% do crédito do autor VALDUARDO JOSE SOARES DA SILVA, objeto do requerimento do Evento 87 (evento 87, PET1).
Registre-se que o Precatório nº *45.***.*17-63, processo junto ao TRF nº 5005016-75.2024.4.02.9388 tem somente como beneficiário VALDUARDO JOSE SOARES DA SILVA.
Ou seja, não existe honorários contratuais vinculado a ele (evento 85, REQPAGAM1)(evento 96, INF1).
Os presentes embargos declaratórios dizem respeito aos honorários contratuais firmado em 30% do valor do crédito: Todavia, não houve requerimento de destaque de honorários deferido nos autos antes da expedição do precatório.
Aliás, não havia contrato de honorários anexado aos autos, a não ser por ocasião da oposição dos presentes embargos do Evento 101 (evento 101, CONHON2).
Dessa forma, não cabe já agora o pedido de destacamento dos referidos honorários em razão da cessão em causa, que sequer constava dos autos quando da expedição dos precatórios.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não merece ser acolhido.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos. Intimem-se.
Quanto ao requerimento de reconsideração para homologação da cessão de crédito dos honorários contratuais (evento 101, EMBDECL1, f.8), temos, segundo disposto no parágrafo §4º do art. 22 do Estatuto da OAB: “Art. 22. [...]§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Segundo o artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2023, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento: "Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." No caso dos autos, o contrato somente fora anexado por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração, em razão da decisão do Evento 92 não ter conhecido da cessão de crédito relativa aos honorários contratuais, afigurando-se, portando, extemporâneo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO .
DESTAQUE.
DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 22, § 4º da Lei nº 8 .906/94 reporta-se aos honorários advocatícios contratuais e estabelece que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".O dispositivo não contempla a expedição de ofício requisitório autônomo em favor do (a) advogado (a). É viável, contudo, o destaque ou a reserva dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório .No caso dos autos, o contrato de honorários foi firmado, bem como juntado autos após a elaboração do precatório, em inobservância ao disposto no artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 e no artigo 19 da Resolução CJF nº 405/2016, vigente à época.Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50165402320174030000, Relator.: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/01/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. - A partir da promulgação da EC n . 62, de 09/12/2009, a cessão de créditos de precatórios, independentemente de sua natureza, passou a ter suporte expresso na Constituição da República, conforme a nova redação do caput do artigo 100 e dos inseridos §§ 13 e 14 - Possibilidade de cessão de precatório de natureza alimentar, não tendo aplicação aos ofícios requisitórios de créditos decorrentes de lides previdenciárias a norma do artigo 114 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujo alcance restringe-se apenas quanto à cessão do benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária - Desnecessária a anuência da Autarquia Previdenciária a partir da EC n. 62, de 09/12/2009 - A cessão de crédito de precatório poderá ser processada antes ou após a expedição do ofício requisitório ao Tribunal, mediante a apresentação do contrato nos autos da execução, observadas a norma do artigo 20 da Resolução CJF n . 458, de 04/10/2017, atualizada por meio da Resolução CJF n. 670, de 10/11/2020 - A parte autora somente pode ceder a parcela do crédito correspondente a sua titularidade, devendo ser resguardado ao seu respectivo patrono o quinhão referente aos honorários advocatícios, em consonância com o artigo 42 da Resolução CJF n. 458/2017 - Estando regularmente demonstrada a cessão de crédito realizada entre a exequente originária e o agravante, mostra-se de rigor a sua homologação - Agravo de instrumento provido. (grifo nosso) (TRF-3 - AI: 50311831020224030000, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 19/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/04/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS.
RETENÇÃO .
TEMPESTIVIDADE. 1.
Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou . 2.
No caso, tendo sido formulado o pedido após a expedição da requisição, inviável nova requisição para o destaque pretendido, porém, é possível a liberação em separado, mediante expedição de alvará.
Precedente. (grifo nosso) (TRF-4 - AG: 50263314720214040000 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
INVIABILIDADE .
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1, Não há ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. 2 .
Ao dirimir a controvérsia, a Corte de a quo registrou que, "conforme se observa do incidente em apenso (nº 1025156-66.2015.8.26 .0577/01), o ofício requisitório foi expedido na data de 21/06/2020 (fls. 163), ao passo que o contrato de honorários advocatícios (fls. 359 dos presentes autos) foi juntado aos autos somente em 28/09/2020 (fls. 355/358), subsequentemente ao pleito formulado pelos ora agravantes nos autos originários .Trata-se, pois, de hipótese em que o contrato de honorários advocatícios, celebrado entre o advogado e o cedente do crédito, foi juntado posteriormente à expedição do requisitório, não fazendo jus, portanto, à dedução almejada, ex vi do disposto no § 4º do precitado dispositivo legal.
Finalmente, não se perca de vista que a cessão de crédito foi realizada no importe de 70% (setenta por cento) sobre os direitos creditórios do precatório.
Desse modo, o segurado permanece credor da parcela não cedida, equivalente a 30%, cujo valor pode ser repassado ao patrono por força do contrato celebrado." (fl . 76, e-STJ). 3.
O Tribunal de origem não diverge do entendimento do STJ, no sentido de que "é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios.
A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato .
Orientação do STJ e do STF". (REsp 1703697/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/2/2019) . 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 .
Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.6 .
Agravo Interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 2388344 SP 2023/0187907-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) Indefiro o requerimento de reconsideração.
Registre-se que fica reservado ao campo das relações privadas quanto aos honorários contratuais para pagamento.
A presente decisão não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios.
Não cabe destaque de honorários após o envio do Precatório ao Tribunal, mas cabe ao autor o repasse dos honorários por ocasião de seu depósito e este ao cessionário.
Intime-se o autor para que se manifeste quanto ao contrato de honorários, e eventual liberação do crédito correpondente a 30% (trinta por cento) do precatório nº *45.***.*17-63, processo junto ao TRF nº 5005016-75.2024.4.02.9388 diretamente para o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL por meio de alvará de levantamento.
Prazo: 10 dias.
Sem oposição, suspenda-se o andamento do feito até a notícia do depósito do precatório nos autos.
Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará de levantamento da totalidade do crédito em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL. -
15/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/09/2025 15:50:35)
-
15/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
06/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
30/05/2025 19:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50050167520244029388/TRF2
-
30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
29/05/2025 13:46
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50050167520244029388/TRF2
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006623-22.2020.4.02.5102/RJ REQUERENTE: VALDUARDO JOSE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): ALEX TINOCO BARROSO (OAB RJ183184)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASILADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA DESPACHO/DECISÃO Eventos 87 - Trata-se de requerimento promovido por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ 32.***.***/0001-38, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar, Botafogo, CEP: 22.250-040, Rio de Janeiro, representado por sua administradora BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com sede na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Praia de Botafogo, nº 501, 5º andar, parte, Torre Corcovado, CEP: 22.250-040, CNPJ 59.***.***/0001-23, na qualidade de cessionário do crédito do Precatório 5005016-75.2024.4.02.9388, ofício requisitório nº *45.***.*17-63, nos presentes autos em favor do autor VALDUARDO JOSE SOARES DA SILVA, em fase de movimentação no E.
TRF da 2ª Região (Ev. 85), em conformidade com a escritura lavrada em 12/05/2025 nas Notas do Distrito de Parelheiros, Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Matrícula Notarial Eletrônica: 118141.2025.05.12.00004295-66), juntada ao evento 87 (evento 87, ESCRITURA2), para que o Juízo comunique a cessão do referido crédito ao TRF2, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20, da Resolução nº 822, CJF de 20 de março de 2023, in verbis: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.
Decido.
A Resolução CJF nº. 822, alterada pela Resolução CJF nº 945, de 18 de março de 2025, determina no seu artigo 22: "Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 2º Sendo homologada a cessão pelo juízo após o depósito do valor da requisição ou iniciados os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário." O autor promoveu a cessão de 70% (setenta por cento) do precatório judicial, com a devida reserva de eventuais honorários ou descontos legais vinculados.
Homologo a transação em referência. 1.Haja vista que este Juízo já efetuou o envio de referido precatório, e considerando que ainda não houve a efetivação dos respectivos créditos, adote a Secretaria a providência prevista no art. 14, §1º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038 de 12 de setembro de 2018, a fim de que o montante do precatório registrado perante o TRF da 2ª Região no. *45.***.*17-63 processada no TRF2 com o no. 5005016-75.2024.4.02.9388/TRF2, seja bloqueado e colocado à disposição deste Juízo para posterior liberação do crédito em favor do cessionário e do patrono mediante alvará ou meio equivalente. 2.
Registre-se na capa dos autos, como parte interessada, o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ 32.***.***/0001-38, representado pelo advogado Dr.
Antonio Rodrigo Sant'Anna, OAB/SP 234.190. 3.
Intimem-se a parte autora e interessada para ciência da presente decisão. 4. Cumpridas as determinações acima, mantenham-se os autos suspensos até a efetivação do depósito.
Esclareço que os beneficiários poderão acompanhar a movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento por meio do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA. 5.
Com o depósito do precatório, expeça-se oficio ao banco depositário para transferência, conforme dados informados no Evento 87 (evento 87, PET1).
Comprovada a transferência, dê-se vista ao cessionário por 5 dias.
O percentual restante, na ordem de 30% (trinta por cento), deverá ser pago por meio de alvará em favor do beneficiário. 6.
Quanto ao requerimento do Evento 89, temos que não fora destacado os honorários contratuais em favor do advogado Dr.
ALEX TINOCO BARROSO, conforme se verifica no Evento 85 (evento 85, REQPAGAM1).
Isto posto, nada a prover quanto à cessão requerida.
Registre-se que a cessão de crédito de Valduardo José Soares da Silva foi feita no percentual de 70% (setenta por cento).
No caso dos autos, os 30% (trinta por cento) restantes, caberiam a ele, uma vez que não fora apresentado contrato de honorários nos autos, tampouco requerido seu destacamento. -
28/05/2025 21:59
Juntado(a)
-
28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50050167520244029388/TRF2
-
28/05/2025 14:18
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:26
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
26/05/2025 14:36
Juntada de Petição
-
16/05/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50050167520244029388/TRF2
-
13/05/2025 16:42
Juntada de Petição
-
02/05/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
01/05/2024 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*17-63 processada no TRF2 com o no. 50050167520244029388/TRF (VALDUARDO JOSE SOARES DA SILVA)
-
29/04/2024 15:43
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*17-63
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
26/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/03/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/03/2024 15:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*17-63
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
16/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:07
Determinada a intimação
-
16/11/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 17:46
Remetidos os Autos - RJNITSECONT -> RJNITJE02
-
03/11/2023 17:52
Remetidos os Autos - RJNITJE02 -> RJNITSECONT
-
03/11/2023 17:52
Despacho
-
30/10/2023 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 11:25
Juntada de Petição
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:56
Determinada a intimação
-
28/08/2023 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição
-
15/08/2023 18:17
Juntada de Petição
-
11/08/2023 11:49
Juntada de Petição
-
11/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
07/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
19/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
19/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:14
Determinada a intimação
-
16/06/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/06/2023 15:48
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2023
-
11/06/2023 22:26
Juntada de Petição
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
26/04/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/04/2023 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/04/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 21:05
Determinada a intimação
-
09/04/2023 23:58
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/03/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 17:03
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 16:38
Despacho
-
22/06/2022 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 09:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2022 09:48
Juntada de Petição
-
30/06/2021 08:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
30/06/2021 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
02/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/01/2021 15:07
Autos com Juiz para Sentença
-
11/12/2020 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/11/2020 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 da Lei 13105/15 (código de Processo Civil)
-
12/11/2020 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 01/01/2021 até 06/01/2021
-
12/11/2020 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2020 até 30/12/2020
-
12/11/2020 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2020 até 23/12/2020
-
12/11/2020 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2020
-
12/11/2020 05:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2020
-
05/11/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2020 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
-
29/10/2020 15:29
Juntada de Petição
-
26/10/2020 15:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/10/2020 15:47
Determinada a citação
-
26/10/2020 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
26/10/2020 15:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/10/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006842-39.2025.4.02.0000
Constantino da Silva Barbosa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Campos Giro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 19:54
Processo nº 5005628-82.2025.4.02.5118
Ronilda Cassia Morais de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003633-82.2025.4.02.5102
Roberta Eduarda Viana Monteiro
Pro-Reitor de Graduacao - Uff-Universida...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 09:42
Processo nº 5004745-20.2024.4.02.5006
Neusa Maria da Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 14:15
Processo nº 5003695-47.2024.4.02.5106
Meiry Elen Amaro Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00