TRF2 - 5005628-82.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005628-82.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MICHELE MENEZES DA CUNHAAUTOR: RONILDA CASSIA MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB PR118071)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/08/2025 - Juntada de certidão -
15/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONILDA CASSIA MORAIS DE SOUZA <br/> Data: 05/11/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANN
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14/08/2025 15:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJA-DC)
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005628-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RONILDA CASSIA MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB PR118071) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida.
Constato que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo que houve a verificação da situação socioeconômica da parte autora e que o motivo ensejador do aludido indeferimento pela autarquia ré cingiu-se à perícia médica que não reconheceu tão somente o requisito da deficiência (Evento 1, Anexo 6).
A tese fixada no tema 187 da TNU apresenta os seguintes termos, no verbo: " (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii)... (omissis) (grifei)" Portanto, aplico no caso a tese 187 da TNU acima mencionada e, em princípio, não vislumbro a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de REUMATOLOGIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de CLÍNICA MÉDICA ou MEDICINA DO TRABALHO.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
O Perito deverá responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link abaixo: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:49
Determinada a intimação
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17/07/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005628-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RONILDA CASSIA MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB PR118071) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos termo de renúncia, bem como, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, termo de afirmação de hipossuficiência, conforme exigências contidas no Evento 3.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 17:59
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005628-82.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RONILDA CASSIA MORAIS DE SOUZAADVOGADO(A): LEONARDO DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB PR118071) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; e manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
06/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:05
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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