TRF2 - 5001345-04.2024.4.02.5004
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001345-04.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: SEBASTIAO ENILDO RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações Sentença: "condenar o INSS a reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/02/2016 a 29/12/2018, convertendo-o em comum".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovado o cumprimento, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores dos honorários de sucumbência mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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28/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:41
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 05:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESLIN01
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22/07/2025 05:39
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001345-04.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: SEBASTIAO ENILDO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 21:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001345-04.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 384) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: SEBASTIAO ENILDO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 384
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19/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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19/12/2024 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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29/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2024 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 15:49
Determinada a intimação
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03/07/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:29
Determinada a intimação
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05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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