TRF2 - 5016441-34.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016441-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANDIELINE ESTER LOPES SAITER PETRONETTOADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDIELINE ESTER LOPES SAITER PETRONETTO em face da decisão do evento 7.
A embargante aduz que a decisão foi omissa quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
DECIDO.
Ocorrendo algum dos vícios previstos no art. 1.022 ou a hipótese prevista no art. 494, inciso I, do CPC, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los.
Efetivamente, a decisão embargada não se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o previsto nos artigos 98 e 99 §3º, do CPC, é assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada ao evento 1, DOC13, inexiste óbice ao deferimento do benefício.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 21, para suprir a omissão ali apontada e, por conseguinte, DEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida pela impetrante.
Intimem-se as partes desta decisão.
A seguir, abra-se vista dos autos ao MPF, conforme exarado na decisão do evento 7. -
08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 16:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 08:29
Expedição de Carta pelo Correio
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 18:52
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016441-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANDIELINE ESTER LOPES SAITER PETRONETTOADVOGADO(A): KAIRO SOUZA RODRIGUES (OAB GO057680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDIELINE ESTER LOPES SAITER PETRONETTO contra ato atribuído ao PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e REITOR - SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA - VILA VELHA, objetivando, em sede liminar, seja determinado ao FNDE que reabra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o sistema FIES (SisFIES) para que a Impetrante possa complementar sua inscrição referente à convocação para a UNIVERSIDADE VILA VELHA (UVV).
Alega que está encontrando dificuldades para acessar o sistema do FIES e complementar sua inscrição no programa.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, convém postergar a análise do pedido liminar para momento posterior à oitiva da parte demandada, uma vez que o impetrado pode possuir informações necessárias para a correta prestação jurisdicional (princípio do contraditório e art. 10, do CPC).
Desse modo, intimem-se o PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e REITOR - SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA - VILA VELHA, para, no prazo de 3 (três) dias, se manifestarem sobre o pedido liminar.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Independentemente das diligências anteriores, notifiquem-se, desde já, as autoridades impetradas para, no prazo de dez dias, prestarem as informações que julgarem necessárias.
Intimem-se, ademais, os órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:03
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:59
Redistribuído por sorteio - (ESVIT05S para ESVIT04S)
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09/06/2025 13:45
Declarada suspeição
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09/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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