TRF2 - 5005689-88.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:37
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:37
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005689-88.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: LUIZ LAERT NUNES DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631)SENTENÇADiante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.
R.
I. -
17/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2025 21:26
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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26/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 18
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 11:49:12)
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005689-88.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIZ LAERT NUNES DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Em que pesem as alegações da parte impetrante, a apreciação do pedido de liminar será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
12/06/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 09:17
Decisão interlocutória
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11/06/2025 11:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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11/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 13:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO29F)
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10/06/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJNIT07S)
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10/06/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005689-88.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIZ LAERT NUNES DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA BERNARDES NUNES GONCALVES (OAB RJ221631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por LUIZ LAERT NUNES DA SILVA pretendendo que autoridade coatora delibere acerca de acórdão proferido pelo CRPS. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
09/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:42
Declarada incompetência
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06/06/2025 20:08
Juntada de Petição
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06/06/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÕES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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