TRF2 - 5004350-49.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004350-49.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: EFFICIENZA SERVICO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CAIO CESAR FIGUEIREDO IGNACIO (OAB RJ216540)SENTENÇAAnte o exposto, PRONUNCIO a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e, por conseguinte, do impetrado e DENEGO A SEGURANÇA (art. 6º, § 5º, LMS c/c art. 485, VI, CPC). Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 20:48
Denegada a Segurança
-
16/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004350-49.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: EFFICIENZA SERVICO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CAIO CESAR FIGUEIREDO IGNACIO (OAB RJ216540) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - Dê-se vista à impetrante.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:51
Determinada a intimação
-
30/06/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Petição
-
19/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 16:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 12:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004350-49.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: EFFICIENZA SERVICO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): CAIO CESAR FIGUEIREDO IGNACIO (OAB RJ216540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EFFICIENZA SERVICO E COMERCIO LTDA contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, com pedido de liminar, objetivando que o Impetrado seja compelido a suspender os efeitos do indeferimento de ingresso da Impetrante no regime do simples nacional e, consequentemente, o seu ingresso ao regime do simples nacional, tendo em vista o débito ter sido devidamente regularizado dentro do prazo previsto da solicitação.
Alega, em síntese, que no dia 17/01/2025 solicitou o seu reingresso no simples nacional através de pedido pelo ECAC, através de solicitação de inclusão no simples nacional, pois no ano anterior (2024), a mesma havia sido excluída com efeitos a partir de 01/01/2025.
Ocorre que a solicitação foi indeferida por haver débito perante o Município de São Gonçalo (documento 1).
Declara que buscou junto ao Município de São Gonçalo a regularização do referido débito, o que ocorreu no dia 31/01/2025, conforme demonstra o termo de parcelamento e a guia paga referente a primeira parcela (documento 2).
Destaca que a inclusão não foi aceita e o indeferimento foi mantido, mesmo com o débito perante a municipalidade de São Gonçalo regularizado.
Ficando a mesma fora do regime de tributação do simples nacional e, com isso, sofrendo graves prejuízos devido a elevada carga tributária fora do sistema requerido.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Com efeito, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:35
Determinada a intimação
-
11/06/2025 11:55
Juntado(a)
-
10/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006634-04.2023.4.02.5116
Alex Barros Ataide
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 10:13
Processo nº 5042411-70.2024.4.02.5001
Medivil Medicos Intensivistas da Grande ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Efigenia Marlia Brasilino de Morais Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 20:40
Processo nº 5042411-70.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Medivil Medicos Intensivistas da Grande ...
Advogado: Efigenia Marlia Brasilino de Morais Cruz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 11:17
Processo nº 5088605-22.2024.4.02.5101
Theodoros Ilias Panagoulias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 15:16
Processo nº 5088605-22.2024.4.02.5101
Theodoros Ilias Panagoulias
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lucas Teixeira Moret Pacheco
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:34