TRF2 - 5008527-16.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008527-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLOVIS BREDAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção ao evento 14, PET1, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/15).
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perecimento do direito.
O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno.
Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008527-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLOVIS BREDAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:42
Despacho
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14/05/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:50
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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