TRF2 - 5013673-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 03:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 33
-
06/06/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/06/2025 17:42
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 20:50
Juntada de Petição
-
30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013673-29.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL YAGO L D M LTDAADVOGADO(A): NILCEIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ169206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CENTRO EDUCACIONAL YAGO L D M LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$193.973,21 (cento e noventa e três mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e um centavos).
Nada a prover em relação ao pedido de desbloqueio, uma vez que a consulta Sisbajud resultou negativa, conforme se verifica do extrato do evento 23. 1.
Acerca da alegação de parcelamento do débito, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento. 2.
Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 2.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 2.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 3.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 3.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 3.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 3.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 4.
Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível. -
28/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 22:19
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 12:44
Juntado(a)
-
26/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 07:52
Juntada de Petição
-
14/05/2025 22:20
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 01:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
26/02/2025 17:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
25/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/02/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 22:10
Determinada a citação
-
20/02/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002879-77.2024.4.02.5005
Sueli da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 10:55
Processo nº 5006172-55.2024.4.02.5005
Samuel Fontana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5131666-64.2023.4.02.5101
Ari Borges Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2025 20:29
Processo nº 5000548-82.2025.4.02.5104
Peterson Monteiro Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Medeiros Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001613-86.2023.4.02.5006
Ronaldo Aparecido Vital
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2023 14:34