TRF2 - 5003420-28.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2025 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003420-28.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: TIAGO JESUS DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TIAGO JESUS DA CONCEICAO em face de ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência nos Eventos 05, 14, 23, 33, 45 e 49. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida buscada.
Requer o o Impetrante, em síntese, a concessão de mandamus para que seja analisado o pedido administrativo de protocolo nº 1838426184.
Elencou as telas do site "Meu INSS", que demonstram o protocolo do requerimento do benefício em 07/11/2024.
No caso, entretanto, não vislumbro a presença do requisito da plausibilidade do direito invocado a justificar a concessão da medida liminar.
Com efeito, embora o impetrante afirme que teria protocolado requerimento em 07/11/2024, limitou-se a juntar à inicial mera comprovação do protocolo, não sendo possível aferir a ocorrência, ou não, de eventuais movimentações processuais. Não se podendo, assim, avaliar a aduzida paralisação indevida do processo ou de mora excessiva caracterizadora de negativa tácita.
No mais, considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença – momento natural para a prestação da tutela jurisdicional –, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, INDEFIRO o pedido de liminar.
Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
25/08/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJDCA05F para RJDCA02F)
-
22/08/2025 17:21
Alterado o assunto processual
-
22/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:43
Declarada incompetência
-
22/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50073230220254020000/TRF2
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007323-02.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6, 12, 13, 17
-
21/07/2025 20:04
Despacho
-
21/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO43F para RJDCA05F)
-
20/07/2025 10:39
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50073230220254020000/TRF2
-
14/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003420-28.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: TIAGO JESUS DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROBERTA REIS COELHO (OAB RJ168741) DESPACHO/DECISÃO (Sem relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.) TIAGO JESUS DA CONCEICAO, qualificado na petição inicial, impetra Mandado de Segurança contra ato do servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro, com fulcro na demora na análise do requerimento protocolado sob o nº 1838426184. 2.
No evento 5, DESPADEC1, este Juízo determinou a devolução dos presentes autos à 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, em razão de ter vindo redistribuído por equalização, uma vez que se trata de assunto de competência cível, com fundamento de que não cabe a este Juízo decidir para qual unidade o processo deverá ser redistribuído por equalização, razão pela qual ele deve ser devolvido ao Juízo originário. 3.
Com o retorno dos autos à 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, foi proferida decisão (evento 14, DESPADEC1) que reconheceu a incompetência daquele Juízo e declinou a competência em favor de uma das varas competentes para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias). 4.
Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Federal de Caxias, que, por sua vez, redistribuiu novamente os autos, por prevenção em razão de erro material para a 5ª Vara Federal de Duque de Caxias. 5.
No evento 23, DESPADEC1, foi acostada a decisão por meio da qual o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias determinou a devolução dos autos à 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que houve a revisão do seu entendimento para reconhecer que o assunto é de competência previdenciária. 6.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora, servidor do INSS, proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 7.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5000735-13.2024.4.02.0000 (Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, julgado em 26/02/2024, DJe 04/03/2024): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos, em face do Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, no qual se discute qual dos juízos seria competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por FELICIANO ROSA PAES contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.2.
Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS.3.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, pleiteado em 09/05/2023.
Ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.4.
Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitado, especializado em matéria administrativa.
Precedentes desta 6ª Turma.5.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, suscitado.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 8.
Posto isso, suscito conflito de competência com a 5ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos termos o da artigo 66, parágrafo único do Código de Processo Civil. 9.
Intime-se. 10.
Após, suspenda-se até o julgamento do conflito. -
06/06/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
06/06/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50073230220254020000/TRF2
-
06/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:10
Declarada incompetência
-
30/05/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 24
-
27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJDCA05F para RJRIO43F)
-
23/05/2025 18:09
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:38
Determinada a intimação
-
23/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJDCA02F para RJDCA05F)
-
23/05/2025 16:06
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 23/05/2025 13:22:11)
-
23/05/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA02F)
-
23/05/2025 11:20
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:18
Declarada incompetência
-
22/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 12:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO43F para RJDCA05F)
-
22/05/2025 12:00
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 12:00
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 15:53
Declarada incompetência
-
10/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO43F)
-
10/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007143-37.2024.4.02.5006
Evandite Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 12:38
Processo nº 5015500-46.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Claudio Alves Joviano da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2023 14:18
Processo nº 5008498-94.2024.4.02.5002
Maria do Rosario Benevides da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 18:44
Processo nº 5021216-83.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 15:23
Processo nº 5009627-77.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 16:44