TRF2 - 5040499-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 14:51
Juntado(a)
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:14
Juntado(a)
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 16:17
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5040499-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIEL UZEDA DE MAGALHAESADVOGADO(A): NORMÉLIO WÍLSON BITELLO (OAB RS075426) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob as rubricas "ADICIONAL HRA E AHRA/DOBRA DE TURNO”, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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11/06/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 21:12
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040499-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL UZEDA DE MAGALHAESADVOGADO(A): NORMÉLIO WÍLSON BITELLO (OAB RS075426)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas " ADICIONAL HRA E AHRA/DOBRA DE TURNO ", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 06/05/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
22/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:48
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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