TRF2 - 5002770-72.2025.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002770-72.2025.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: BARBARA CRISTINA MACHADO SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593)ADVOGADO(A): PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB CE041874)ADVOGADO(A): ANTÔNIO FLÁVIO GONÇALVES DA SILVA (OAB CE046884) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra a omissão do INSS em apreciar requerimento administrativo de concessão do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, protocolado em 11/02/2025, sob o nº 1743468923.
A sentença determinou que a autoridade coatora decida o pedido no prazo de 15 dias.
Não houve recurso voluntário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder na omissão da autoridade administrativa em apreciar, em tempo razoável, o requerimento de concessão de benefício previdenciário, em desrespeito aos prazos fixados em lei e no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoridade administrativa viola direito líquido e certo do segurado ao não apreciar requerimento de benefício dentro do prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, salvo prorrogação expressamente motivada. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a duração razoável do processo, princípio também reafirmado no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, aplicável à esfera administrativa. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.171.152, homologou acordo no qual o INSS se comprometeu a observar prazos específicos para análise de requerimentos, sendo de 45 dias o limite para o benefício de auxílio por incapacidade temporária. 6.
O requerimento administrativo protocolado em 11/02/2025 ultrapassou o prazo estabelecido no referido acordo, configurando desídia administrativa e justificando a concessão da ordem. 7.
A via do mandado de segurança é adequada para proteger o direito do impetrante à apreciação tempestiva do pedido, não sendo necessária dilação probatória. 8.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária. 10.
Teses de julgamento: 1.
A Administração viola direito líquido e certo ao não decidir requerimento administrativo de benefício previdenciário dentro do prazo legal de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, salvo prorrogação motivada. 2.
O descumprimento dos prazos estabelecidos em acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 configura ilegalidade apta a justificar concessão de mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança é via adequada para garantir a observância do direito fundamental à duração razoável do processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5002770-72.2025.4.02.5120/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: BARBARA CRISTINA MACHADO SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593) ADVOGADO(A): PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB CE041874) ADVOGADO(A): ANTÔNIO FLÁVIO GONÇALVES DA SILVA (OAB CE046884) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 17:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00