TRF2 - 5004178-74.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004178-74.2024.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA CELIA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nos intervalos de 08/1987 a 03/1988, de 04/1989 a 10/1990 e de 09/2011 a 04/2012.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o INSS a reconhecer e computar para tempo de contribuição da autora o vínculo de 01/07/2018 a 13/11/2019, com o empregador Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Leão Ltda. e/ou Nova Amisan Indústria Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda..
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, p. único, CPC), observando-se, todavia, a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. -
21/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004178-74.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA CELIA DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso, a parte autora pretende o reconhecimento para fins previdenciários de vínculo de emprego ininterrupto, supostamente mantido de 02/01/1987 a 02/03/2020, o qual foi admitido por sentença trabalhista transitada em julgado.
Observo que o próprio INSS já admitiu os períodos laborados pela postulante de 02/01/1987 a 28/07/1987, de 01/04/1988 a 02/03/1989, de 01/11/1990 a 24/08/2011, de 02/05/2012 a 31/07/2015 e de 02/05/2012 a 30/06/2018, não havendo controvérsias sobre a questão (evento 1 – anexo 6, fl. 409).
Resta, portanto, averiguar se houve comprovação da manutenção do vínculo de emprego durante os meses de 08/1987 a 03/1988, de 04/1989 a 10/1990, de 09/2011 a 04/2012 e de 07/2018 a 03/2020.
Acerca do tema, a comprovação de vínculo empregatício para fins previdenciários, ainda que já declarado pela Justiça do Trabalho, depende de apresentação de início de prova material contemporâneo ao período de atividade, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado no pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) nº 293.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente prova material contemporânea aos períodos inadmitidos pelo réu (08/1987 a 03/1988, 04/1989 a 10/1990, 09/2011 a 04/2012 e 07/2018 a 03/2020), como contracheques / recibos de salários, ficha de registro de empregado, folhas de ponto, registros de conversas mantidas com o empregador em aplicativos de mensagens, entre outros documentos comprobatórios da relação empregatícia.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu por igual período.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 22:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 16:46
Despacho
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28/10/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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