TRF2 - 5076044-97.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076044-97.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANA DE ARAUJO CANDIDOADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, intime-se o INSS para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE*, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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15/09/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:46
Determinada a intimação
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16/07/2025 23:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO39
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076044-97.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA DE ARAUJO CANDIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 82) e de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 83) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 68, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE COMPANHEIRA. PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE FIXADO DE ACORDO COM A IDADE DA BENEFICIÁRIA NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, EM CONFORMIDADE COM A TABELA ETÁRIA DISPOSTA NO ARTIGO 1º DA PORTARIA 424 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE 29/12/2020.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Do Pedido de Uniformização Regional: 3.
A parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e acórdãos proferidos pelo TRF da 4ª e 5ª Regiões, bem como em relação à decisão proferida pela Turma Recursal vinculada ao TRF da 3ª Região, os quais não se prestam a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 4.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 5.
Do Pedido de Uniformização Nacional: 6.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida por TRF. 7.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 8.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 9. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 10.
Outrossim, quanto à suposta divergência dada entre a interpretação do direito material pela Turma Recursal de origem e a 2ª Turma Recursal de São Paulo (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005044-96.2023.4.03.6301), verifica-se que ambas decisões estabelecem que os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser observados na data do óbito do instituidor da pensão, conforme se observa a seguir: Os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante está alinhado com o entendimento desta Turma Recursal, conforme restou decidido no processo nº 5009324-25.2022.4.02.5121, da relatoria da Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, julgado na sessão de 16/04/2024, cujo Acórdão segue abaixo: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIB. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO DE 90 DIAS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DE COMPANHEIRA QUE DEVE OBSERVAR OS PRAZOS DE CESSAÇÃO, FIXADOS DE ACORDO COM A IDADE DA BENEFICIÁRIA, NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, EM CONFORMIDADE COM A TABELA ETÁRIA DISPOSTA NO ARTIGO 1º DA PORTARIA 424 DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DE 29/12/2020. CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA DENTRO DO PRAZO DETERMINADO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AUMENTO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Evento 68, DESPADEC1) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 20.03.2017, portanto, após as alterações trazidas à Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 664/14, com vigência entre 30/12/2014 e 16/06/2015, e pela Lei n. 13.135/15.
Conforme já fundamentado, a parte autora comprovou a união estável por mais de dois anos e contava com 44 anos de idade quando do óbito do instituidor (nascida em 17.11.1972).
Desse modo, à luz da redação do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991, improcede a tese recursal no tocante a temporariedade do benefício, sendo de rigor a concessão da pensão por morte na forma vitalícia. (Evento 83, OUT3). 11. Portanto, o incidente não atende às considerações exigidas no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 12.
Igualmente, no caso julgado pela decisão paradigma em epígrafe, o óbito do instituidor teria ocorrido em 20.03.2017.
Já no caso julgado no processo, o óbito do instituidor ocorreu em 28/07/2021, já na vigência da Portaria N. 424 de 29/12/2020 do Ministro de Estado de Economia, editada por autorização legal (art. 77 § 2º-B, da Lei nº 8.213/91), que alterou os limites de idade do item 'c' do § 2º, art. 77 da LBPS, tendo entrado em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. 13.
Portanto, por se trataram de fatos jurídicos ocorridos na vigência de legislações diversas, não há que se falar em similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma válida carreada aos autos do incidente de uniformização nacional. 14. Ademais, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 15.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, 'a" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, bem como INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "a", "c" "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 16.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:47
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/06/2025 22:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 12:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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14/04/2025 20:40
Juntada de Petição
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/03/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/02/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/02/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/02/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/01/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/11/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/11/2024 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/10/2024 10:13
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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15/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 08/07/2024 14:30. Refer. Evento 29
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09/07/2024 17:12
Juntado(a)
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08/07/2024 16:29
Juntado(a)
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/05/2024 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 08/07/2024 14:30
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08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:09
Despacho
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07/03/2024 07:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2023 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 23:50
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/10/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/10/2023 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 11:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2023 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2023 19:33
Despacho
-
26/07/2023 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 12:39
Despacho
-
20/07/2023 11:43
Juntado(a)
-
20/07/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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