TRF2 - 5104876-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104876-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDERSON DE AZEVEDO BORBAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ANDERSON DE AZEVEDO BORBA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Altere-se a autuação para a classe “Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (JEF)”. 2.
Deverá a parte autora apresentar o Acórdão ao seu empregador, para que este se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias, a fim de que seja cumprido o julgado, servindo esta decisão como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo, devendo a parte autora comprovar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação da isenção. 3. O pedido formulado pela parte autora envolve não apenas o reconhecimento da indevida incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas também a consequente restituição dos valores recolhidos a maior.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedido de isenção com repetição de indébito.
Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, cumpre alguns esclarecimentos.
Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste.
As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido.
Saliento, por oportuno, que esse procedimento não exige a apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, tratando-se de recomposição destinada exclusivamente à apuração judicial do montante passível de repetição.
Refaz-se, portanto, a declaração do respectivo exercício financeiro, excluindo-se os valores reconhecidos como não tributáveis, e mantendo-se os registros originais das retenções na fonte.
A diferença entre o valor inicialmente restituído (ou eventualmente pago) e aquele apurado após a recomposição será o montante efetivamente repetível.
Portanto, na fase de liquidação da sentença esta deverá ser a metodologia adotada pela Fazenda Nacional na apresentação dos cálculos, de modo a evitar distorções e assegurar que a restituição se dê com base na real diferença apurada após o novo cálculo do imposto devido no exercício em questão. 4. Comprovada nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 5.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Se não houver impugnação, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s). 7.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 8.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 9.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
04/09/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:37
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOEF12
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104876-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANDERSON DE AZEVEDO BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (evento 26 PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão (evento 23 RELVOTO1 ACOR2) prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA - NATUREZA REMUNERATÓRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EQUIPARAÇÃO A HORA EXTRA E IHT - SUMULA 463 E TEMA 167 AMBOS DO STJ - REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA CLT A PARTIR DE 2017 - ADOÇÃO EXPRESSA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA A VERBA - REPERCUSSÃO SOBRE O DIREITO TRIBUTÁRIO - FORMA E RAZÃO DE PAGAMENTO QUE SE MANTÉM IGUAL AO PERÍODO ANTERIOR A 2017 - COERÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA NO SENTIDO DE QUE A DENOMINAÇÃO DA VERBA NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR SUA NATUREZA - PACIFICAÇÃO DO TEMA PELA TRU DESTA 2ª REGIÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” (AHRA) OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO” (HRA), PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, ANTE A SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA (ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; § 4º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) - NATUREZA INDENIZATÓRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Ocorre que a solução dada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306, que transitou em julgado em 19/03/2025 no Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do PUIL 3742, firmou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 3.
Assim, considerando que a tese firmada define que "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada (...), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título", a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado no referido tema representativo da controvérsia. 4.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:40
Negado seguimento a Recurso
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02/06/2025 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 10:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/03/2025 17:28
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 15:03
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/03/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 21:56
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:43
Decisão interlocutória
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23/01/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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