TRF2 - 5009146-51.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA03
-
11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009146-51.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CRISTIANO BARBOSA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVAN PEREIRA BARRETO (OAB RJ150299) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 127) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 108), conforme a ementa do acórdão: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO INOMINADO A QUE SE DEU PROVIMENTO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA.
DECISÃO REVISTA.
NÃO HÁ ISENÇÃO DE CARÊNCIA PARA PATOLOGIA ADQUIRIDA ANTERIOR À FILIAÇÃO/REFILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2.
No seu incidente de uniformização nacional (Evento 127), defende a parte autora contrariedade do julgado em relação à Súmula 53 da TNU. 3.
No caso ora julgado, concluiu a Turma Recursal de origem que a parte autora teria que observar a carência mínima prevista em lei para fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa, uma vez que sua doença incapacitante seria anterior à refiliação ao RGPS.
Confira-se trecho da decisão recorrida (Evento 108): 5. Com efeito, o início da incapacidade, de acordo com o laudo pericial e os documentos médicos apresentados, indiscutivelmente, surgiu em 01/02/2022. Entretanto, a patologia que desencadeou a incapacidade se deu em 2018. 6.
Logo, tendo em vista que o agravado se refiliou somente em 12/2020, vertendo apenas 04 contribuições válidas para fins de carência, tal requisito não fora preenchido. 7.
Veja-se que, na forma do que expõe o art. 26, III e art. 151, ambos da Lei 8.213/91, a dispensa de carência se dá somente nos casos de doenças adquirdas após a filiação/refiliação. 8.
Como no caso concreto a patologia ocorreu antes da refilição, não há que se falar em isenção de carência. 4.
Igualmente, nesse sentido, já entendeu a TNU.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ART. 26, II E 151, DA LEI 8.213/91. DOENÇA ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
SÚMULA 42/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia reside na incidência do art. 151, da Lei 8.213/91 (isenção do cumprimento da carência) ao caso de segurada refiliada ao RGPS posteriormente ao acometimento da doença grave (neoplasia maligna).
A recorrente alega que a Turma de origem teria concedido o benefício sem a exigência de carência no caso em que a doença precedeu à refiliação ao sistema, quando os paradigmas sustentam que a aplicabilidade de tal isenção somente tem lugar quando a doença é posterior à filiação (ou refiliação). 2.
Conforme o julgado da Turma Recursal de origem, não houve dissenso quanto à interpretação dos arts. 26, II e 151, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, segundo a análise probatória, a data do início da doença é anterior à data da perda da qualidade de segurada da autora/recorrida, de forma que não há falar-se em preexistência da doença à filiação/refiliação. 3.
Já em todos os julgados paradigmas, afirma-se que os referidos normativos, que isentam a carência em casos específicos, somente o fazem para os casos em que a doença é posterior à filiação (ou refiliação do segurado).
Sendo-lhe anterior, necessário que este cumpra a carência fixada na legislação para usufruir do benefício.
Assim, não há dissenso, uma vez tratar-se de situações fáticas distintas.
Logo, ausente similitude com o presente feito. 4.
O Colegiado a quo, mediante análise soberana do acervo probatório, concluiu pela deflagração da doença antes mesmo de a segurada vir a perder tal qualidade.
E para se chegar a eventual conclusão diversa daquela alcançada pela Turma a quo quanto à data da deflagração da enfermidade, teria esta Turma Nacional que reanalisar o conteúdo da prova, o que não é permitido em sede de pedido de uniformização, cujo escopo se circunscreve às questões de direito (recurso excepcional ou de estrito direito). 5.
A análise do inconformismo da parte autora implicaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida esta que é expressamente vedada pelo enunciado da Súmula nº 42 desta TNU. 6.
Incidente não conhecido. (TNU, PEDILEF 5004080-25.2022.4.03.6306, Juiz Federal Giovani Bigolin, Data da Publicação: 12/08/2024) 5.
Ademais, não é o caso de aplicação da Súmula 53, uma vez que a discussão ora em destaque se refere que a doença incapacitante ser anterior ao reingresso do segurado ao RGPS, o que, mesmo na hipótese da Súmula citada, se tratasse de incapacidade anterior à refiliação, seria razão suficiente para negar a pretensão ao requerido pelo autor. 6.
Ademais, para se afastar tal conclusão, é necessário o reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, ""c" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/06/2025 22:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 10:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
08/04/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
08/04/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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08/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
08/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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07/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
02/04/2025 23:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
12/03/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
12/03/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 14:00 a 31/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 155
-
12/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
05/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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03/03/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
03/03/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
25/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
05/02/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
05/02/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 00:01 a 24/02/2025 23:59</b><br>Sequencial: 152
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28/01/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
19/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
14/12/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/12/2024 11:28
Juntada de Petição
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
09/12/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/10/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/10/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/10/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/03/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2024 02:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/02/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:53
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 16:08
Juntada de Petição
-
09/01/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/12/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
29/11/2023 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2023 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2023 00:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/11/2023 17:09
Juntada de Petição
-
17/11/2023 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
-
17/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:02
Juntado(a)
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/10/2023 16:05
Juntado(a)
-
23/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
23/10/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/10/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:01
Determinada a intimação
-
19/10/2023 07:10
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/10/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/10/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/10/2023 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/10/2023 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2023 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/10/2023 12:38
Determinada a intimação
-
03/10/2023 23:01
Alterado o assunto processual
-
03/10/2023 23:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 17:26
Juntada de Petição
-
26/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2023 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
16/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
-
10/08/2023 19:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO BARBOSA LIMA <br/> Data: 25/08/2023 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
04/08/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/08/2023 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 12:33
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2023 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2023 18:20
Determinada a intimação
-
03/07/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 10:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2023 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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