TRF2 - 5103909-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
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25/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:31
Conclusos para decisão com Agravo
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21/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103909-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLAVIA REGINA DA SILVA BHERING (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 42, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
TEMA 206 DA TNU. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS SÃO EXIGIVEIS UNICAMENTE QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2017. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1129 STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 11, V, h do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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05/06/2025 14:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 06:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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08/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/03/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/03/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 25/03/2025 15:51:33)
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24/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:56
Despacho
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO20S)
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28/01/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/01/2025 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 12:43
Despacho
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08/01/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 13:39
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO20S para CEJUSCRIOA)
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06/01/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:44
Despacho
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11/12/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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