TRF2 - 5005533-13.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005533-13.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: IVANILDO GONZAGA DE SANTANAADVOGADO(A): CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB RJ215894) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:18
Determinada a intimação
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22/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM08
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005533-13.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: IVANILDO GONZAGA DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA SOUZA DA CRUZ FERREIRA OLIVEIRA (OAB RJ215894) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional por ela interposto (Evento 42, EMBDECL1). 2.
Os embargos de declaração são tempestivos. 3.
Alega a parte autora, em apertada síntese, haver omissão na decisão embargada. 4.
Pois bem.
Decido.
Não há, na decisão embargada, qualquer omissão.
Explico: 5.
Conforme bem explicitado na decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora, o incidente encontra óbice na Questão de Ordem Nº 5 da TNU, bem como nas demais razões de inadmissão que se reputam incólumes. Confira-se: 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, interposto tempestivamente pela parte autora (Evento 33, PUIL TNU1), versando sobre o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais para fins de revisão da RMI do benefício de aposentadoria. 2.
A decisão guerreada restou assim fundamentada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE DOS PERÍODOS LABORAIS DECLINADOS NA EXORDIAL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Alega a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, que o PPP emitido pelo Sindicato de Classe tem validade para comprovar a atividade especial. 5.
No caso ora em discussão, a Turma Recursal de origem confirmou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos (Evento 28, DESPADEC1). 6.
A r. sentença, por sua vez, deixou de considerar a especialidade do período laborado pelo autor de 29/04/1985 a 11/02/1993.
Confira-se: - Período de 15/09/1980 até 11/02/1993 - empresa SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA - função de aeroviário/ajudante de linha.
Em contestação (evento 10, CONT1), o INSS alega que não há exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos em níveis acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a falta de qualificação jurídica que autorize o sindicato profissional a emitir o PPP, não sendo o caso de trabalhador avulso, devendo o segurado apresentar o respectivo laudo técnico que embasou sua emissão.
Entendo que assiste parcial razão ao INSS.
Da análise da documentação apresentada no processo administrativo concessório (evento 1, PROCADM11), verifica-se que o INSS deixou de computar o período aqui controvertido como especial, desconsiderando, inclusive, o que pertine ao enquadramento profissional até 28/04/1985, marco temporal para reconhecimento da especialidade por categoria profissional, conforme acima fundamentado.
Neste ponto, destaco que a atividade de aeroviário (Aeronautas, aeronautas de serviço de pista e de oficinas, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves) permitia o enquadramento por categoria profissional, conforme disposto no Decreto nº 53.831/1964, código o 2.4.1.
Assim, comprovado o vínculo em CTPS, o segurado faz jus à conversão do tempo laborado de 15/09/1980 até 28/04/1985. Entendo não haver óbice ao reconhecimento do período laboral e contributivo(15/09/1980 a 28/04/1985), no desempenho da função de ajudante de linha, uma vez que consubstanciados em anotações de CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF, constando, ainda, do CNIS, sendo certo que, no caso de divergências entre as informações extraídas do sistema da autarquia e das carteiras de trabalho, os dados que constem nestas últimas deverão prevalecer, por força da já citada presunção, que no caso sob análise, não foi ilidida pelo INSS.
Esse também é o entendimento sumulado pela TNU, conforme enunciado 75, verbis: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 7.
Inicialmente, cumpre destacar que não é caso de sobrestamento do feito pelo Tema 337 afetado pela Turma Nacional de Uniformização, ainda não julgado, sobretudo porque o tempo laboral ora refutado, na qual se busca o reconhecimento da especialidade, se refere à período anterior ao advento da Lei 9.032/1995. Saber se a exposição a pressão atmosférica anormal, no exercício da atividade de aeronauta, leva ao enquadramento de atividade especial depois de 28/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995. 8.
Dito isso, passo ao exame da admissibilidade do pedido de uniformização nacional. 9.
Impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisões proferidas pelo STJ. 10.
Quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente e proferida pelo STJ (REsp 2141245 - PE), verifica-se que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 11.
No mais, quanto ao enquadramento profissional que intenta a parte autora reconhecer em Juízo, nenhum dos paradigmas válidos tratou a respeito da atividade profissional do recorrente, qual seja, Ajudante de Linha.
Os paradigmas citados trataram apenas da profissão de Auxiliar de Serviço de Rampa. 12.
Nesse sentido, já entendeu a TNU em não acolher o pedido de uniformização nacional, na qual a parte autora não demonstrou a divergência dada pela turma recursal de origem acerca da interpretação do direito material em relação à decisão paradigma.
Confira-se: Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nacional interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora/MG que manteve integralmente a sentença no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor, por enquadramento em categoria profissional, verbis: "O INSS defende que os Decretos 53.831/1964 a 83.080/1979 não contemplam serviços administrativos, mas incorre em manifesto equívoco, pois as atividades de pista, de carga e de descarga também estão expressamente listadas separadamente no mesmo preceito, evidenciando que a locução 'de recepção e de despacho de aeronaves', efetivamente alcança os responsáveis pelo check-in.
Noto que no período de 03/01/1977 a 19/11/1980 o autor desenvolveu exatamente os mesmo serviços de despacho de aeronaves para a VARIG, havendo anuência da administração pública em realizar o enquadramento especial." (Evento 1, ACOR8, página 1) Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão impugnado vai de encontro ao que já decidiu a Turma Recursal de Campo Grande/MS (processo n.º 0012728-02.2005.4.03.6201), a qual aponta que nem todas as atividades desempenhadas por aeroviários podem ser consideradas perigosas. É o relatório.
Decido. No presente processo, as atividades da parte autora, que o INSS sustenta serem meramente administrativas, foram "despacho de aeronaves" e "atendimento dos passageiros no embarque e desembarque das aeronaves", enquanto que as funções constantes do precedente apontado foram "limpeza de aviões", "atendente" (de forma genérica), "ajudante" e "auxiliar de comissária".
Não guarda, pois, o precedente invocado como paradigma, similitude fático-jurídica com o acórdão impugnado, inviabilizando a análise da alegada divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc.
IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. (TNU, PEDILEF 0000606-23.2011.4.01.3801, Relator: Juiz Federal: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Data da Publicação: 20/11/2018). (GRIFO NOSSO) 13.
Ademais, sustentou a parte autora ser possível o enquadramento profissional, de forma genérica, mas não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e as decisões tidas como paradigmas, não bastando para demonstrar a divergência a mera menção às decisões proferidas pela Turma Nacional de Uniformização. 14.
Nesse sentido, o incidente não segue as orientações necessárias ao qual dispõe a TNU para fins de comprovar a divergência de interpretação acerca do direito material, conforme decisão exarada nos autos do PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 15.
Finalmente, quanto à validade do PPP emitido por Sindicado de Classe, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento firmado de afastar a validade do PPP emitido por Sindicato de Classe, não se tratando da hipótese de trabalhador avulso.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FRENTISTA. PPP PREENCHIDO POR SINDICATO. AUSÈNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
INEFICÁCIA PROBATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0511810-69.2017.4.05.8300, Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, Data da Publicação: 10/09/2020) (GRIFO NOSSO) 16.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, inciso V, "a" e "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 17.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. 6.
Ademais, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. 7.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 463.139-AgR/RJ, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Publicação em 3/2/2006). 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 21:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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02/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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16/05/2025 15:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 20:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/03/2025 12:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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27/03/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 11:28
Conhecido o recurso e não provido
-
20/02/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/10/2024 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça
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23/05/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 18:55
Alterado o assunto processual
-
23/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 17:12