TRF2 - 5006774-38.2023.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:29
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
21/07/2025 02:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
21/07/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006774-38.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: ROMULLO VIANA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Por não ser caso de reconsideração da decisão de inadmissão do pedido de uniformização nacional de jurisprudência, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 3.
Intimem-se as partes. -
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:49
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 13:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 98
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15/07/2025 12:45
Juntada de Petição
-
14/07/2025 08:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006774-38.2023.4.02.5116/RJ RECORRIDO: ROMULLO VIANA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 73, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "Dobras". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
FOLGA INDENIZADA E DOBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. DOBRA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DE HORA EXTRA.
RECENTE PRECEDENTE DA TRU NESSE SENTIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
05/06/2025 15:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
12/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/05/2025 06:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 18:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/03/2025 11:41
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
-
08/03/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 15:23
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
30/01/2025 16:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/01/2025 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/09/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
01/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 00:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/07/2024 16:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
16/07/2024 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/07/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
25/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 14:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
24/06/2024 18:19
Conclusos para decisão de admissibilidade
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20/06/2024 05:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
18/05/2024 23:51
Juntada de Petição
-
16/05/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2024 15:07
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2024 08:18
Juntada de Petição
-
07/05/2024 08:16
Juntada de Petição
-
06/05/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/05/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2024 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/04/2024 15:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
30/04/2024 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/04/2024 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2024 23:01
Juntada de Petição
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/03/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2024 18:01
Juntada de Petição
-
23/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/10/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/10/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:08
Determinada a intimação
-
23/10/2023 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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