TRF2 - 5002163-98.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FLAVIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL AILTON BORGES MACEDO (OAB RJ146973) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de "BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO ANTE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DO ACIDENTE DO TRABALHO" (fl. 6 evento 1, INIC1). Assim, cuidando-se de ação de índole acidentária, deve ser observado o disposto no art. 109, I, da Constituição da República, que estabelece regra de exclusão da competência da Justiça Federal, no que tange às causas relativas a acidente de trabalho, que abrange tanto as ações que examinam a concessão/restabelecimento do benefício, como aquelas relativas à revisão/recomposição de seus valores, consoante entendimento há muito pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 176.532, Pleno, Min.
Nelson Jobim, dj 20/11/1998).
Sobre o tema, assim dispõe a súmula 501 do Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 501, STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
De um modo geral, também já preconizava a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.
Em suma, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Nesse sentido, em caso análogo, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ.3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ.4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Assim, após a análise dos pressupostos processuais, constato a incompetência absoluta deste Juízo, que ora declaro, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Itaboraí/RJ.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
Intime-se. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:11
Declarada incompetência
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16/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:01
Juntado(a)
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-98.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIORAUTOR: FLAVIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL AILTON BORGES MACEDO (OAB RJ146973)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 05/08/2025 - Determinada a emenda à inicialEvento 23 - 03/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
28/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FLAVIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL AILTON BORGES MACEDO (OAB RJ146973) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a do Auxílio-Acidente. Da intimação da parte autora: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para que providencie a juntada aos autos: a) Da declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) De cópias completas e legíveis (evento 1, RG3) de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF; Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 17:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IT para RJITB02S)
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03/08/2025 17:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-98.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FLAVIO DOS SANTOSADVOGADO(A): MIGUEL AILTON BORGES MACEDO (OAB RJ146973) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 23:05
Perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO DOS SANTOS <br/> Data: 02/07/2025 às 13:45. <br/> Local: Consultório Dr. ANDERSON PUREZA - Itaboraí - COEV Itaboraí (CLÍNICA DE OLHOS ESPAÇO VISÃO). Avenida Luiz Fernando de Oliveira Nanci, nº 37, Nacilândia, Ita
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28/05/2025 23:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02S para CEPERJA-IT)
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28/05/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 17:51
Juntado(a)
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28/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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