TRF2 - 5036132-68.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:52
Determinada a intimação
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22/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 14:59
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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14/07/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036132-68.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ANDERSON MOREIRA MARCELINOADVOGADO(A): PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB MG185416)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de Folgas Ind/Cursos Offshore; Folgas indenizadas e CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC.
Outrossim, julgo improcedentes os pedidos em relação às parcelas de Dobra; Feriado Trabalhado e 1ª parcela do 13º salário.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:19
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:23
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036132-68.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANDERSON MOREIRA MARCELINOADVOGADO(A): PRISCILA ASSIS DO NASCIMENTO SILVA (OAB MG185416) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos os Contratos de Trabalho ou Acordos Coletivos da categoria que tratem das rubricas citadas na inicial, quais sejam, "Folgas Ind/Cursos Offshore; Feriado Trabalhado e 1ª parcela do 13º salário", a fim de melhor análise acerca da natureza das mesmas. Podendo, inclusive, anexar manifestação da empresa que emitiu os contracheques sobre a natureza das rubricas.
Prazo: 10 dias. 3.
Com a juntada, dê-se ciência à União, pelo prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 13:45
Juntada de Petição
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28/01/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:35
Determinada a citação
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10/01/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 13:31
Determinada a intimação
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08/11/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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