TRF2 - 5001603-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001603-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HERONE FERNANDES FILHOADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA PESTANA (OAB ES021523) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem.
De início, destaco que este Juízo tem entendimento firmado no sentido de que as hipóteses de anulação de ato administrativo pressupõem vício de forma a ser sanado e, após o saneamento, proferido outro ato (ex: condenação sem defesa prévia).
No caso em tela, se houvesse ato administrativo impugnado, a impugnação versaria sobre sua reforma, ou seja, modificação do mérito do ato administrativo, sem que houvesse necessidade de modificação da instrução processual administrativa (ex: indeferimento passar para deferimento).
Assim, eventuais pretensões de modificação do mérito do ato versaria na realidade sobre sua reforma, não excluindo a competência deste Juizado para apreciá-lo.
No entanto, observa-se recentes decisões das Turmas Recursais desta Seção Judiciária que reconhecem que mesmo em casos de pedido de modificação do mérito do ato, como no presente caso, configurariam como hipóteses de anulação de ato, previstas no art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2003.
Veja-se posicionamento da 1ª Turma da Turma Recursal do Espírito Santo que reconheceu pedidos de baixa e/ou cancelamento de registros em conselhos profissicionais como anulação de ato administrativo. Acórdão publicado em junho/2025 nos autos do processo nº. 5002108-53.2020.4.02.5001 (ev.45): "...
A pretendida baixa ou cancelamento do registro da autor no CRA-ES configura verdadeira anulação de ato administrativo federal (oriundo de Conselho Profissional); e tal ato administrativo não é previdenciário nem tributário, que são os atos passíveis de revisão no âmbito dos Juizados Especiais Por conseguinte, a competência para julgar a ação pertence a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória-ES. 3. Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal no Processo 5002108-53.2020.4.02.5001, em 11/12/2024, no qual o pedido fora formulado para determinar a requerida que proceda o cancelamento da inscrição do autor de seus quadros, com efeitos retroativos à 10 data do primeiro requerimento administrativo, e ainda o cancelamento das anuidades no transcorrer do processo. 4. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO CRA-ES para reconhecer a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais Federais para a causa e, em consequência, ANULO A SENTENÇA e determino a distribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis de Vitória". Na mesma linha, a 2ª Turma da Turma Recursal do Espírito Santo também decidiu no processo n. 5005308-63.2023.4.02.5001 (ev.82): "...
A Lei nº 10.259/01 exclui da competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal (art.
Art. 3º, § 1º, III).
Deve-se entender que qualquer pretensão de natureza constitutiva, que questione aspectos formais ou o próprio conteúdo do ato administrativo, não está incluída na competência do JEF.
A não ser assim, estaríamos permitindo indiretamente o controle jurisdicional de atos administrativos dentro de um rito sumaríssimo, o que não parece ser a intenção do legislador.
Assim, a interferência jurisdicional no mérito do ato administrativo, ainda que a posição negativa da Administração seja inferida pela normatização administrativa proibitiva do pedido, não deve ser buscada na via do Juizado Especial Federal....". Na esteira desse raciocínio, como ambas as Turmas entendem ser caso de nulidade, seria contraproducente discordar. Assim, por medida de economia processual DECLINO de competencia com base no entendimento das duas Turmas Recursais supracitadas, e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito entre os Juízos Cíveis competentes para apreciar e julgar a referida matéria. -
04/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 22:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT02F para ESVITJE02F)
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09/07/2025 14:44
Alterado o assunto processual - De: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Para: Registro Profissional
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08/07/2025 20:38
Decisão interlocutória
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08/07/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESVIT06S para ESVIT02F)
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01/07/2025 11:32
Declarada incompetência
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25/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02S para ESVIT06S)
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24/06/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 07:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/06/2025 00:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVITJE02S)
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06/06/2025 18:06
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001603-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HERONE FERNANDES FILHOADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA PESTANA (OAB ES021523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por HERONE FERNANDES FILHO em face da CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: - Seja concedido o imediato cancelamento da inscrição do Autor no CORE-ES de forma liminar. - Seja reconhecida a nulidade da cobrança das anuidades, visto que o Autor nunca exerceu a profissão de representante comercial. - Subsidiariamente, seja reconhecida a prescrição das cobranças anteriores ao ano de 2019.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Contestação, Evento 9. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Conforme se depreende dos autos, a matéria principal a ser analisada envolve o cancelamento de inscrição em Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Espírito Santo (CORE/ES) e, subsidiariamente, a nulidade das cobranças.
Pois bem.
Cabe salientar que a Resolução nº. 107/2022 (TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro 2022), do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que consolidou as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0, da Justiça Federal de 1ª Instância da 2ª Região, assim dispõe em relação à competência no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer da matéria tributária, previdenciária, relativa a servidores públicos civis, à concorrência, ao comércio internacional e ao direito aduaneiro, marítimo e portuário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º.
Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro.(Revogado pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00073, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023) §3º.
Será determinada a necessária compensação dos feitos distribuídos com base na alínea "b".
Art. 40.
As Varas de Execução Fiscal (2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo.
Parágrafo único.
As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última. (...) Art. 42.
A competência em razão da matéria dos Juizados Especiais Federais Cíveis está assim distribuída: I - 1º, 3º e 4º Juizados Especiais Federais de Vitória detêm competência para apreciar matéria previdenciária. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) II - Juizados Adjuntos à 1ª, 2ª e 6ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria tributária; III - Juizados Adjuntos às 4ª e 5ª Varas Federais Cíveis de Vitória-ES, detêm competência para apreciar matéria de saúde; (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2023/00033, DE 3 DE AGOSTO DE 2023) IV - 2º Juizado Especial Federal detém competência para conhecer de todas as demais matérias cíveis. É inegável que, nos presentes autos, o pedido principal da parte autora volta-se para a análise de matéria eminentemente administrativa, relativa ao cancelamento de seu registro perante Conselho Profissional, a qual se torna prejudicial em relação ao pedido de afastamento das cobranças de anuidades. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
LIMITES DE COMPETÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE VISA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/01.
CANCELAMENTO DE REGISTRO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. - No presente caso, cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Maria Sandra Câmara de Oliveira, em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA-RJ, objetivando, em síntese, a declaração de "inexistência de vínculo entre a autora e o réu, especialmente no tocante à incidência de anuidades", bem como o cancelamento do registro da autora e a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de anuidades. - Demanda cuja matéria configure anulação de ato administrativo, à luz de vedação expressa contida no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, deve ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. - Conforme bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal: "o primeiro e principal pedido formulado na exordial (cancelamento da inscrição) envolve matéria administrativa, e se revela prejudicial em relação ao segundo (restituição das anuidades pagas), cuja natureza é, de fato, tributária, razão suficiente para afastar a competência do Juizado". - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (CC 00089966720154020000, VERA LÚCIA LIMA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) No mesmo sentido seguem as jurisprudências abaixo, cujo raciocínio, embora se refiram à obrigatoriedade de inscrição perante Conselho Regional de Medicina Veterinária, aplica-se ao presente caso: ADMINISTRATIVO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
ART. 1° DA LEI 6.839/80.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS, COMO RAÇÃO, ACESSÓRIOS E MEDICAMENTOS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO.
DESNECESSIDADE.
INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer a invalidade do auto de infração que embasa a presente execução, uma vez que não há necessidade de responsável técnico e pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Medicina Veterinária por parte de estabelecimento comercial que pratica a mera revenda de produtos de origem animal ou de uso veterinário. 2.
O critério que define a obrigatoriedade de registro de entidade junto a órgão fiscalizador de exercício profissional é a atividade básica por ela desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.
Inteligência do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30.10.80. 3.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de reconhecer que empresas que não praticam atividade privativa de médico veterinário e que apenas comercializam artigos para animais, ração, animais vivos para criação doméstica e medicamentos veterinários, bem como produtos agrícolas, não estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Precedente: (TRF5 - Quarta Turma, AC 00039031820154059999, Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJE: 10/03/2016). 4.
A empresa executada, no caso, não pratica atividade-fim que seja privativa de médico-veterinário.
Observe-se que se trata de empresa do ramo do comércio varejista de produtos para animais, como ração, acessórios e medicamentos. 5.
Considerando-se que a atividade preponderante da empresa em questão não está diretamente vinculada ao ramo da medicina veterinária, não se mostra razoável a exigência de registro no CRMV e tampouco a obrigação de mantença em seus quadros de profissional habilitado nessa área. 6.
Apelação não provida.(AC 00022252120154058300, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::07/07/2016 - Página::98.) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRMV/AL.
EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.
LEI Nº 5.517/68. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.
APELAÇAO IMPROVIDA. 1.
A Lei nº 6.839/80, em seu art. 1º diz que a obrigatoriedade da empresa de efetivar registro junto ao CRMV se define em razão da atividade básica que ela exerce ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros. 2.
Hipótese em que, o impetrante, dedica-se ao comércio "comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e comércio varejista de medicamentos veterinários", resulta indevida a imposição de inscrição junto ao Conselho de Medicina Veterinária, pois as atividades desempenhadas não se subsumem àquelas afeitas à medicina veterinária, faz-se indevida a exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, o pagamento da respectiva anuidade, bem como a prova de ter a seu serviço médico veterinário, pois não exerce atividades peculiares à medicina veterinária. 4.
Apelação improvida.(AC 00004870820164059999, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::14/04/2016 - Página::248.) Sendo assim, entendo que o objeto principal desta ação tem natureza administrativa, amoldando-se à competência do 2º Juizado Especial Federal, com competência residual, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Intime-se para ciência.
Decorrido o prazo, redistribua-se o feito ao 2º Juizado Especial Federal. -
16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:58
Declarada incompetência
-
16/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 08/05/2025 16:44:34)
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2025 10:16
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/02/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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