TRF2 - 5054088-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 18:15
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:51
Juntado(a)
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 43
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054088-54.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA DA SILVA (OAB RJ104197) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONSTRUTORRES APLICACAO DE REVESTIMENTOS EIRELI, representada por Maurício Gabriel Torres, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a restituição da quantia de R$ 24.260,00 referente ao título de capitalização; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que firmou contrato de locação imobiliária com a CEF e o mesmo findou em 03/03/22, com a devolução das chaves.
Informa que foi adquirido um título de capitalização em 13/07/20 como garantia locatícia e não foi requerida a utilização da garantia locatícia.
Afirma que requereu a devolução do valor do título de capitalização junto à CEF, mas o mesmo não foi devolvido.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 7 e Evento 10.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 18, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que a contratação foi efetuada junto à Caixa Seguradora.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 20 – determinada a inclusão da Caixa Seguradora S/A., no polo passivo da presente demanda.
Evento 28 – Réplica.
Evento 36 – contestação apresentada pela Caixa Seguradora, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o título de capitalização foi contratado com a CNP CAPITALIZAÇÃO S/A. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Tendo em vista a informação da Caixa Seguradora no Evento 36, determino que a Secretaria providencie a inclusão da CNP CAPITALIZAÇÃO S/A. (CNPJ: 01.***.***/0001-71) no polo passivo da presente demanda.
Após, citar a mesma. -
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/09/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:12
Determinada a intimação
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30/08/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:52
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 11:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2025 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 13:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054088-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSTRUTORRES APLICACAO DE REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONSTRUTORRES APLICACAO DE REVESTIMENTOS EIRELI, representada por Maurício Gabriel Torres, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a restituição da quantia de R$ 24.260,00 referente ao título de capitalização; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta, em síntese, que firmou contrato de locação imobiliária com a CEF e o mesmo findou em 03/03/22, com a devolução das chaves.
Informa que foi adquirido um título de capitalização em 13/07/20 como garantia locatícia e não foi requerida a utilização da garantia locatícia.
Afirma que requereu a devolução do valor do título de capitalização junto à CEF, mas o mesmo não foi devolvido.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 7 e Evento 10.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 18, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que a contratação foi efetuada junto à Caixa Seguradora.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pela CEF.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Tendo em vista a informação da CEF em contestação, determino que a Secretaria providencie a inclusão da Caixa Seguradora S/A., no polo passivo da presente demanda.
Após, citar a mesma. -
08/07/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:04
Determinada a intimação
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08/07/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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10/06/2025 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 16:41
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:41
Determinada a citação
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09/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054088-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONSTRUTORRES APLICACAO DE REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para, no prazo de 15 dias: 1.
Emendar a inicial atribuindo a causa o valor do proveito econômico pretendido; 2.
Juntar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ). -
05/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:25
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00