TRF2 - 5004161-71.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:14
Determinada a intimação
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19/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004161-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF).
O autor, candidato do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, regido pelo Edital nº 2/2024 , busca a anulação de 18 questões da prova objetiva (números 22, 65, 80, 34, 04, 53, 27, 32, 58, 39, 75, 36, 51, 44, 56, 40, 19 e 12), com a consequente atribuição da pontuação respectiva.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos das referidas questões e sua imediata convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), agendado para os dias 08 e 14 de junho de 2025.
Fundamenta seus pedidos na alegação de vícios insanáveis nas questões, como erros materiais, cobrança de conteúdo não previsto no edital, dupla resposta correta e violação aos princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório.
O autor requereu a concessão da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE5).
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Diante do exposto e da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
O autor postula a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de diversas questões da prova objetiva e garantir sua participação na fase subsequente do certame.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que tange ao controle judicial dos atos de bancas examinadoras de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que tal intervenção é excepcional, admitida apenas em casos de ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Numa análise preliminar, inerente a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ilegalidade/inconstitucionalidade manifesta ou erro grosseiro nas questões impugnadas, capazes de justificar a concessão da medida liminar.
As alegações do autor, em sua maioria, referem-se a: a) Suposta cobrança de conteúdo não previsto no edital (Questões 12, 19, 40, 44, 53): Uma análise preliminar do conteúdo programático (Anexo II do Edital) não permite concluir, de plano, que os temas foram de fato extrapolados.
Tópicos como "dígrafos" (Q19), "função de conectores" (Q12) e problemas que resultam em equações (Q40) podem ser razoavelmente compreendidos dentro dos itens mais amplos de Língua Portuguesa e Raciocínio Lógico.
Da mesma forma, a distinção de modalidades de peculato (Q53) e o incidente de deslocamento de competência (Q44) podem ser considerados contidos no estudo de Direito Penal e Constitucional, respectivamente.
A interpretação extensiva ou restritiva do edital é matéria que demanda análise aprofundada. b) Alegados erros materiais, imprecisão, ambiguidade ou dupla resposta correta (Questões 04, 22, 27, 32, 34, 39, 51, 56, 58, 65, 75): As supostas falhas na formulação das questões de Português (Q04, Q22) , Direito (Q51, Q56, Q58, Q65, Q75) , Informática (Q27, Q32, Q34) e Raciocínio Lógico (Q39) prendem-se, em geral, à existência de diferentes correntes doutrinárias, interpretações gramaticais ou soluções lógicas plausíveis.
A existência de debate técnico ou jurídico sobre o tema não configura, por si só, um erro evidente e indiscutível.
A banca examinadora possui uma margem de discricionariedade para eleger a abordagem e a alternativa que considera mais adequada, e a revisão de tais critérios pelo Poder Judiciário não é permitida, salvo em caso de erro flagrante, o que não se verifica de forma inequívoca neste momento. c) Alegação de erro em questão de matemática (Q36): O argumento do autor da ação para anular a questão 36 é notavelmente contraditório e carece de fundamento lógico, tornando-se de difícil compreensão como base para um pedido de nulidade.
A principal razão para isso é que a própria petição do autor: Resolve a questão: O documento descreve a operação de diferença entre conjuntos (Y - X) e conclui que o resultado correto é {1, 2, 6, 9, 10}.Confirma o gabarito: A petição afirma que o resultado encontrado "corresponde exatamente à alternativa (E)".
Após demonstrar que a questão tem uma solução matemática exata e que o gabarito está correto, o autor passa a fazer uma alegação vaga e genérica.
Ele sugere que a anulação seria necessária por "possíveis falhas de impressão, ambiguidade redacional ou mesmo erro material".
O argumento torna-se incompreensível porque o autor não aponta qual seria a falha de impressão, qual palavra seria ambígua ou qual o erro material presente na questão.
Ele apenas levanta a hipótese de que tais erros pudessem existir, sem apresentar nenhuma evidência concreta.
Embora o autor demonstre o periculum in mora, consubstanciado na iminência da realização da próxima fase do concurso (TAF), a ausência da probabilidade do direito em grau de evidência, necessária para a tutela de urgência, obsta a sua concessão.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo as questões de um concurso público, milita em favor da Administração, e somente pode ser afastada por prova robusta e inequívoca de ilegalidade, o que demanda a devida instrução processual, com o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, nos termos da fundamentação supra.
CITEM-SE as RÉS para apresentarem suas respostas no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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