TRF2 - 5002690-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:19
Juntada de Petição
-
25/08/2025 10:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/08/2025 10:12
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 59 e 60
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
05/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:17
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:07
Determinada a intimação
-
29/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:35
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-68.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 05 (cinco) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 39, ou seja, manifestar-se sobre a informação da parte autora no Evento 39, no sentido de que o débito no valor de R$ 2.117,07 referente ao cartão crédito 540593XXXXXX1775 foi objeto de acordo celebrado nos autos do processo nº 010105-47.2022.4.02.5121, bem como, comprovar o efetivo débito em nome da parte autora que ensejou a negativação de seu nome. -
18/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:22
Determinada a intimação
-
18/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 11:28
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-68.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LÁZARO DE SOUZA PIMENTA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.117,02; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito indevidamente por suposta inadimplência, à qual não reconhece. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 9.
Evento 11 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Evento 21 – a CEF informa o cumprimento da tutela.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 22, alegando que o contrato de cartão de crédito nº 217365107 foi cancelado por inadimplência em 17/01/2023, com o débito no valor de R$2.117,07, gerando a negativação do nome da parte autora.
Informa que para o referido contrato foram emitidos os cartões de crédito nº 540593XXXXXX1775 e 4593XXXX24243167.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 25 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da CEF, bem como, informar se reconhece os cartões de crédito emitidos em seu nome.
Evento 29 – Réplica.
Evento 31 – determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre a informação da parte autora no Evento 29, no sentido de que o débito no valor de R$ 2.117,07 referente ao cartão crédito 540593XXXXXX1775 foi objeto de acordo celebrado nos autos do processo nº 010105-47.2022.4.02.5121, bem como, comprovar o efetivo débito em nome da parte autora que ensejou a negativação de seu nome.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 37.
Por se tratar de esclarecimentos indispensáveis ao deslinde da causa, determino nova intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de serem julgados procedentes os pedidos, cumprir o determinado no Evento 31, ou seja, manifestar-se sobre a informação da parte autora no Evento 29, no sentido de que o débito no valor de R$ 2.117,07 referente ao cartão crédito 540593XXXXXX1775 foi objeto de acordo celebrado nos autos do processo nº 010105-47.2022.4.02.5121, bem como, comprovar o efetivo débito em nome da parte autora que ensejou a negativação de seu nome. -
16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 12:27
Determinada a intimação
-
16/07/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-68.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LÁZARO DE SOUZA PIMENTA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.117,02; (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito indevidamente por suposta inadimplência, à qual não reconhece. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 9.
Evento 11 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Evento 21 – a CEF informa o cumprimento da tutela.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação – Evento 22, alegando que o contrato de cartão de crédito nº 217365107 foi cancelado por inadimplência em 17/01/2023, com o débito no valor de R$2.117,07, gerando a negativação do nome da parte autora.
Informa que para o referido contrato foram emitidos os cartões de crédito nº 540593XXXXXX1775 e 4593XXXX24243167.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 25 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da CEF, bem como, informar se reconhece os cartões de crédito emitidos em seu nome.
Evento 29 – Réplica. É o relato do necessário.
Determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a informação da parte autora no Evento 29, no sentido de que o débito no valor de R$ 2.117,07 refrente ao cartão crédito 540593XXXXXX1775 foi objeto de acordo celebrado nos autos do processo nº 010105-47.2022.4.02.5121.
No mesmo prazo, deverá comprovar o efetivo débito em nome da parte autora que ensejou a negativação de seu nome. -
10/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:18
Determinada a intimação
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10/06/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
-
24/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:41
Determinada a intimação
-
16/04/2025 06:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2025 12:52
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 05:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 11:00
Concedida a tutela provisória
-
15/02/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2025 16:16
Determinada a intimação
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16/01/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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